
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0762527-95.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento ]
IMPETRANTE: MIRIAM RAMALHO SOUSA
IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MIRIAM RAMALHO SOUSA em face de suposto ato coator praticado pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ALESP), consistente na omissão/negativa de expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) (data da impetração: sexta-feira, 19/9/2025).
Sobreveio, então, em 20/9/2025 (sábado), pedido de desconsideração (desistência) e arquivamento do feito, em razão de ter sido impetrado de forma equivocada perante este TJPI (Id. 28047215).
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Cuidando-se de mandado de segurança, em havendo a desistência, cabe a este juízo tão somente sua homologação, haja vista a possibilidade de o ato processual em evidência ser levado a efeito a qualquer tempo e independente da vontade da parte adversária. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. RE 669.367. TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3. Agravo interno desprovido.
(STF - RE: 1319398 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) – grifou-se.
Com estes fundamentos, homologo a desistência promovida e, por consequência, julgo extinto o mandamus, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Arquive-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0762527-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCabimento
AutorMIRIAM RAMALHO SOUSA
RéuASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
Publicação22/09/2025