
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800473-89.2022.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 595 CC; SÚMULAS 30 E 37 TJPI) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AFASTADO ENGANO JUSTIFICÁVEL – OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL – VÍCIO CONFIGURADO – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI nos autos da Apelação nº 0800473-89.2022.8.18.0038.
Alega o embargante que houve omissão quanto:
(i) à análise da prescrição quinquenal total (art. 27 do CDC) e, subsidiariamente, à prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação;
(ii) à forma de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor a ser compensado (art. 884 do CC);
(iii) à necessidade de modulação da repetição do indébito em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ, que exige má-fé ou engano não justificável, bem como restringe a devolução dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reformando-se parcialmente a decisão embargada.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por pessoa analfabeta, em que se reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, com consequente condenação do banco à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de declarar nulo o contrato por vício formal insanável (art. 595 do CC; Súmulas 30 e 37 TJ/PI), condenar o banco à repetição do indébito em dobro, compensando-se o valor comprovadamente creditado, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com critérios de juros e correção definidos.
Com razão parcial o embargante.
Embora o acórdão tenha enfrentado a questão central da demanda, não houve manifestação expressa acerca da tese de prescrição parcial, matéria de ordem pública e passível de apreciação de ofício.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de trato sucessivo com descontos mensais, a prescrição é quinquenal e deve incidir sobre cada parcela, contada individualmente. Assim, somente podem ser restituídos os valores descontados dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Portanto, reconheço que estão prescritas as parcelas anteriores a 02/06/2017, devendo tais valores ser excluídos da restituição.
No tocante à forma de correção dos valores a compensar, a decisão já estabeleceu critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações, sendo desnecessário detalhar, em capítulo próprio, a atualização do montante a compensar, que será definida em liquidação, não havendo obscuridade ou omissão.
Da modulação da restituição em dobro e do Tema 929/STJ:
O acórdão enfrentou a questão da restituição em dobro, afirmando expressamente que a medida é cabível quando verificada a violação à boa-fé objetiva, citando inclusive o precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
A ausência de manifestação explícita sobre a modulação temporal da devolução, nos termos do Tema 929/STJ, não configura omissão relevante, pois o entendimento do colegiado restou assentado a partir da análise do caso concreto, reconhecendo a conduta como contrária à boa-fé, apta a justificar a restituição em dobro em todo o período dos descontos.
A análise da modulação pretendida pelo embargante não constitui matéria imprescindível ao deslinde da controvérsia quando a fundamentação adotada está de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ e adequada ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão e reconhecer a prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores a 02/06/2017. Mantém-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800473-89.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCONSTANTINA MATIAS DOS REIS
Publicação22/09/2025