Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817614-77.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0817614-77.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTORA ANALFABETA – NULIDADE CONTRATUAL (ART. 595 DO CC) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ – MÁ-FÉ RECONHECIDA – COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS.


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI.

Alega o embargante que:

  1. Houve omissão quanto à prescrição parcial, defendendo que parcelas anteriores ao quinquênio ou triênio anterior ao ajuizamento estariam prescritas;

  2. Houve omissão quanto à modulação da repetição do indébito, pois a decisão não teria observado que, segundo o Tema 929/STJ, a restituição em dobro só é cabível a partir de 30/03/2021;

  3. Houve omissão quanto à atualização monetária dos valores a compensar, por não constar no decisum disciplina expressa sobre a correção do valor creditado em conta da autora, o que violaria o art. 884 do CC.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à ação em que a autora, analfabeta, questionou contrato de empréstimo consignado, alegando nulidade pela inobservância das formalidades legais. A decisão embargada declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro, fixou danos morais e estabeleceu parâmetros de atualização e juros, além de compensar o valor creditado em conta da autora.

O ato embargado foi no sentido de que o contrato era nulo por violação ao art. 595 do CC, que a repetição do indébito deveria ocorrer em dobro em razão da má-fé da instituição financeira (mesmo antes de 30/03/2021, quando modulados os efeitos do Tema 929/STJ), e que o valor creditado deveria ser compensado com juros e correção monetária, tudo com base na boa-fé objetiva e nos precedentes do STJ e TJ/PI.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. 

  • Da Prescrição Trienal

Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, havendo a renovação de descontos no benefício da parte apelada, a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Analisando o extrato do INSS anexado (ID 26620184 - Pág. 1), verifico que contrato questionado teve início em 01/2018, com 72 parcelas. A ação foi protocolada em 08/2020, assim, não há se falar em prescrição da pretensão do autor, pois do último desconto até a data de protocolo da ação não transcorreu o prazo de 05 anos.

Portanto, considerando a data provável do último desconto e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição das parcelas.

  • Modulação da repetição em dobro

O decisum expressamente citou o Tema 929/STJ e a modulação, mas reconheceu má-fé da instituição, aplicando a dobra também a períodos anteriores. Logo, não há omissão.

  • Atualização dos valores a compensar

No dispositivo, a decisão determinou a compensação “com juros e correção monetária nos termos estabelecidos”, o que é suficiente e afastou a alegada lacuna.

 Além disso, a decisão embargada apresenta fundamentação clara e inteligível, não havendo contradição insanável ou obscuridade. O que se percebe é mero inconformismo do embargante com o resultado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

 A tentativa reiterada do embargante de rediscutir matéria já decidida, utilizando-se indevidamente dos embargos de declaração, configura evidente desvio de finalidade e comportamento processual protelatório. Tal conduta impõe a este órgão julgador o dever de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no intuito de desestimular a interposição de embargos desnecessários e garantir a efetividade e eficiência jurisdicional.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, que se revela clara, coerente e devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ora atacados.

Ademais, diante do caráter manifestamente protelatório evidenciado na tentativa de rediscutir matéria suficientemente apreciada, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817614-77.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2025 )

Detalhes

Processo

0817614-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARGARIDA PEREIRA DA SILVA

Publicação

22/09/2025