
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801577-88.2019.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE MARCELINO FILHO, ERONEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS (EAREsp 676.608/RS). INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face da decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível n.º 0801577-88.2019.8.18.0049, que deu provimento ao recurso interposto por JOSÉ MARCELINO FILHO e ERONEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA, reformando integralmente a sentença de 1º grau para reconhecer a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, autorizar compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora, e inverter os ônus sucumbenciais.
O recurso de embargos foi interposto pela instituição financeira, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para:
a) Reconhecer que a repetição em dobro do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, limitando-se aos valores pagos após 30/03/2021;
b) Fixar os parâmetros de atualização monetária e juros incidentes sobre os valores a serem compensados com a condenação imposta ao banco.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o que ensejou, por consequência, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
O ato embargado foi no sentido de reformar a sentença de improcedência para declarar nulo o contrato, determinar a devolução em dobro do indébito, condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e reconhecer o direito à compensação dos valores depositados à parte autora, com fixação de parâmetros de juros e correção monetária nos termos legais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa:
(i) Quanto à alegada omissão sobre a modulação dos efeitos da tese do STJ no EAREsp 676.608/RS:
Não há omissão. O fundamento adotado na decisão embargada não se apoia na superação da Tese 07 do STJ, mas sim na constatação de que houve má-fé na conduta da instituição financeira, uma vez que o contrato era nulo de pleno direito e não havia prova de engano justificável.
A decisão destaca, de forma clara:
“A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.”
A modulação alegada pelo embargante aplica-se a situações em que não há má-fé, o que não é o caso dos autos. Logo, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe. A pretensão do embargante representa, portanto, mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não autoriza a oposição de embargos.
(ii) Quanto à alegada omissão sobre os parâmetros de atualização na compensação dos valores:
Igualmente, não há omissão. A decisão especifica, de modo suficiente e coerente, os critérios aplicáveis aos consectários legais — juros e correção monetária — indicando, inclusive:
“No que versa aos índices a serem aplicados, [...] passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.”
Embora esses parâmetros tenham sido estabelecidos no contexto da devolução do indébito e dos danos morais, são plenamente aplicáveis à compensação, que se processa no mesmo título executivo, não havendo necessidade de repetição explícita.
Nos termos das REGRAS de análise, não há omissão quando a matéria está inferida em qualquer parte da decisão, ainda que de forma sucinta ou contextual.
Além disso, cabe reforçar que mero inconformismo com os critérios utilizados não constitui vício passível de correção por embargos de declaração, tampouco há necessidade de a decisão rebater exaustivamente todos os argumentos, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais do caso — o que ocorreu.
A tentativa reiterada do embargante de rediscutir matéria já decidida, utilizando-se indevidamente dos embargos de declaração, configura evidente desvio de finalidade e comportamento processual protelatório. Tal conduta impõe a este órgão julgador o dever de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no intuito de desestimular a interposição de embargos desnecessários e garantir a efetividade e eficiência jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, que se revela clara, coerente e devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ora atacados.
Ademais, diante do caráter manifestamente protelatório evidenciado na tentativa de rediscutir matéria suficientemente apreciada, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801577-88.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE MARCELINO FILHO
Publicação22/09/2025