
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801802-20.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTÔNIO PAULO DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA NÃO FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. SÚMULAS 30 E 37 DESTE E. TJPI. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O instrumento do contrato avençado com pessoa não alfabetizada, sem firma de duas testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes;
2. Sentença reformada para reconhecer a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o banco recorrido à repetição dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelante.
3. Repetição de indébito em dobro e compensação com o valor depositado em favor da parte apelante.
4. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PAULO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido juntou contrato com a aposição da assinatura do requerente, todos os documentos de identificação do autor e que a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade. Ressaltou ainda, que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do TED acostado aos autos. Ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé, cuja multa foi fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização ao demandado no valor de 1(um) salário mínimo.
Na Apelação interposta, a parte autora, alega, em síntese: nulidade do contrato, por não preencher as formalidades exigidas em lei, ante a condição de analfabeta, com isso, deve a instituição financeira requerida ser condenada por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença.
O banco apelado, nas contrarrazões, aduziu, em síntese: o contrato entabulado entre as partes é válido e regular, bem como os documentos acostados foram suficientes para fazer prova da legalidade e regularidade na contratação, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa, visto que o juiz é o detentor da prova e as acostadas foram suficientes para comprovar a legalidade da contratação; o valor liberado para a cliente foi de R$ 2.843,07, por meio de TED e o valor de R$ 2.615,68 foi utilizado para a quitação do contrato anterior (refinanciado); ausência dos requisitos da responsabilidade civil; inexistência de dano moral; ausência do nexo causal; em alguns casos, a dor moral efetivamente se presume, porém, neste não há prova de sua ocorrência; impossibilidade de repetição de indébito em dobro, pois legítima a contratação e devidos os descontos. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, antes da análise do mérito, importante observar que, conquanto a certidão de ID 25670727 tenha noticiado o falecimento do apelante - ANTÔNIO PAULO DE SOUSA – há formalização de pedido de habilitação de herdeiros no evento de ID 25660530, devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau na sentença de ID 25660542. Assim, deverá ser retificado o polo ativo da demanda.
Pois bem, no mérito, verifica-se que na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e comprovada a transferência do valor contratado.
Nesse diapasão, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através de TED válida (ID 25660521), juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, pois sem assinatura de duas testemunhas (ID 25660520).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução do valor transferido, considerando que os descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante foram efetuados sem lastro em contrato válido, pois formalizado sem observância dos requisitos previstos no art. 595, do CC, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, deste valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, como restou comprovada a disponibilidade do crédito, em favor da parte apelante, conforme TED juntada no ID25660521, é devida a compensação do valor depositado pela instituição financeira requerida, sob pena de enriquecimento ilícito daquela.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Além da compensação, deve-se observar que se existirem parcelas descontadas anteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (fato que será averiguado em eventual Cumprimento de Sentença), não poderão ser restituídas, por estarem prescritas.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, ante o fato de não ter assinatura a rogo, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Quanto aos índices a serem aplicados, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do país, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo D. Juízo da execução/cumprimento de sentença.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Compensação e correção monetária
No que se refere ao valor depositado pela instituição financeira em favor da parte apelante, a ser compensado, é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente declarado nulo.
Com efeito, sobre este valor incidirá apenas correção monetária, a qual flui a partir da data da disponibilização da quantia até o momento do efetivo depósito, a ser realizado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, cujo índice a ser adotado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Da condenação por litigância de má-fé
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, nem tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos que, ao final, mostraram-se legítimos.
Assim, não vislumbramos na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma correta, afastando-se, por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo a sentença ser reformada.
No que se refere à condenação ao pagamento de 1(um) salário-mínimo à parte contrária pelos prejuízos, por esta sofridos, a sentença deve ser reformada, também sob este aspecto, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte autora/apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, não gerando, desta forma, dever de indenizar.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado nas Súmulas n° 30 e 37, deste E. TJPI, conheço do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato entabulado entre as partes e condenar o banco apelado:
A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido;
Afasto a condenação da parte apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada;
Afasto a condenação da parte apelante, ao pagamento de indenização à parte apelada, no valor de 1(um) salário-mínimo;
Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cujos honorários fixados incidirão sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Por fim, determino à COOJUD – Cível, que retifique o polo ativo da demanda no sistema PJE, conforme pedido de habilitação de herdeiros de ID 25660530, homologado pelo juízo de primeiro grau na sentença de ID 25660542.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801802-20.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO PAULO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/09/2025