Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800217-51.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800217-51.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO AUTOR. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE VONTADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO OU DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que, embora ausente contrato assinado, houve liberação e saque do valor de R$ 100,00 na conta do autor, o que caracterizaria anuência tácita e regularidade da contratação (ID 27635044).

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 27635048), no qual, sustentou, em síntese, a ausência de prova da contratação (inexistência de contrato/ficha-proposta e de comprovante de transferência – TED), apontando violação ao CDC, à IN INSS/PRES nº 28/2008 e à Súmula nº 18 do TJPI; pugnou pela declaração de nulidade/inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e compensação por danos morais, sugerindo o quantum de R$ 10.000,00.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 27635057), defendendo a legalidade da contratação, ausência de ilicitude, e inexistência de dano moral ou material. Sustenta que houve utilização dos valores por parte do autor e que não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistência de má-fé. Requer a manutenção da sentença.

É o que importa relatar.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.


III FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência do contrato de mútuo nº 332343030, notadamente em virtude da prova de liberação do valor de R$ 100,00, em benefício direto do autor, devidamente comprovado por extrato bancário, e o saque posterior do referido valor pelo próprio autor, o que foi considerado manifestação de vontade tácita e suficiente para validar o negócio jurídico, nos termos do artigo 111 do Código Civil.

A parte autora/apelante, idosa de 81 anos e analfabeta funcional, sustenta na apelação a inexistência de contrato, ausência de prova da transferência via TED, vício de consentimento e violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, além de reiterar o pedido de danos morais e repetição do indébito.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 27634210.

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 40: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

A análise dos autos revela que o banco recorrido comprovou, por meio de extratos bancários (ID 27634210, pág. 42), a efetiva liberação do valor contratado, no montante de R$ 100,00 (cem reais), devidamente creditado na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do autor, bem como o saque posterior do referido valor.

Tais elementos, ainda que desacompanhados do instrumento contratual físico assinado, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência do contrato, o que foi devidamente cumprido com a demonstração da transferência dos valores e sua efetiva utilização pelo autor.

Além disso, não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que inexiste fundamento jurídico para sua concessão, pois não houve conduta ilícita atribuível à instituição financeira, tampouco demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do autor. A jurisprudência do STJ orienta que o mero aborrecimento ou a simples alegação de descontos não autorizados, desacompanhada de prova, não configura dano moral indenizável.

Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela validade da contratação e regularidade dos descontos, razão pela qual deve ser mantida na íntegra.

 

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800217-51.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800217-51.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2025