Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800961-65.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800961-65.2024.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FERREIRA LIMA, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Manifesta o embargante que a decisão foi omissa e incorreu em erro material, ao deixar de reconhecer o dano moral sofrido, mesmo diante da comprovada ilegalidade dos descontos bancários reiteradamente efetuados em sua conta desde janeiro de 2018, sem qualquer contrato ou autorização válida. (ID 26928276)

Sustenta que a sua condição de hipossuficiência econômica, que sobrevive com menos de um salário-mínimo, potencializa o abalo moral alegadamente sofrido. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do TJPI — inclusive a Súmula 35 — reconhece o cabimento de indenização por danos morais em situações análogas.

Por fim, requer o provimento do recurso, com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.

Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a abertura de contraditório foi dispensada.

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia é verificar se há vício na decisão terminativa que justifique o acolhimento, ou não, dos embargos de declaração.

Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, na qual se questiona a legalidade de descontos bancários efetuados na conta do autor, sem documentação comprobatória de autorização.

A decisão embargada reconheceu a ilegalidade dos descontos, determinando a devolução em dobro dos valores e a cessação imediata dos débitos. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de abalo relevante à esfera psíquica do autor.

Ao confrontar os argumentos do embargante com a fundamentação da decisão embargada, verifico que o pedido não merece acolhimento.

Com efeito, observa-se que a decisão não ignorou os fatos narrados pelo autor, tampouco deixou de analisar a natureza dos descontos efetuados. Pelo contrário, de forma fundamentada, consignou que a situação não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de elementos mínimos de prova do sofrimento moral efetivo.

O simples fato de a parte ser hipossuficiente não torna o dano moral presumível, sendo necessária a comprovação de impacto concreto à esfera íntima — o que não se verificou nos autos.

Ademais, o trecho da decisão que afirma: “A improcedência da reparação aos danos morais está em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído no sentido de reconhecer que a mera cobrança indevida não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, salvo quando demonstrado que a conduta ilícita extrapola o mero aborrecimento e atinge de forma relevante a esfera íntima da parte lesada", mostra-se suficiente e claro para justificar a conclusão adotada, afastando qualquer alegação de obscuridade, contradição ou omissão.

Diante do exposto, não se verifica qualquer vício a ser sanado. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo desnecessária qualquer complementação.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 19 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800961-65.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800961-65.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2025