Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas do Recurso 0760295-13.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760295-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas do Recurso]
AGRAVANTE: FRANCISCO PAIVA DA SILVA
AGRAVADO: EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO PAIVA DA SILVA em face da decisão terminativa proferida por este Relator nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Apelação Cível nº 0801056-17.2023.8.18.0078) promovida em face de EVERALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, ora agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte apelante e determinou a sua intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.

Nas razões recursais, a parte agravante afirma que apresentou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, tais como Declaração de Hipossuficiência, comprovação de recebimento de auxílio emergencial e seguro safra, consideradas provas idôneas e reconhecidas pela União como indicativas de vulnerabilidade socioeconômica, os quais, todavia, não foram acolhidos pela decisão agravada.

Nesse viés, para reforçar sua argumentação, junta novos documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira, como documento de Cadastro Único de Programas Sociais, que informa renda familiar per capita de até R$ 210,01; a Carteira de Trabalho sem anotações nos últimos 26 anos; Extrato do INSS, indicando que o último vínculo empregatício foi no ano de 1999, com recebimento de auxílio-doença; e Extrato bancário sem saldo.

Sustenta ainda que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar a real necessidade do benefício, sobretudo diante da ausência de fonte de renda atual, o que impõe grave sacrifício financeiro à parte para arcar com os custos do processo.

Por fim, requer que seja recebido o presente Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada, de modo a suspender seus efeitos até julgamento final do recurso. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento do seu direito à justiça gratuita, diante da inequívoca demonstração de sua hipossuficiência econômica.

Posteriormente, em petição de ID Num. 27796436, requereu o recebimento do Agravo de Instrumento como Recurso Interno, com base no princípio da fungibilidade recursal.

Decisão de redistribuição dos autos em ID Num. 27869991.

Relatório suficiente.

 

II – Fundamentação

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que inadmissível na forma da lei.

O recorrente interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão de indeferimento de justiça gratuita prolatada pelo Relator nos autos da Apelação Cível nº 0801056-17.2023.8.18.0078. Contudo, não obstante a interposição do referido recurso, este é incabível, tratando-se de erro grosseiro. Veja-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA NOS SEGUINTES TERMOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISTO QUE O RECURSO CABÍVEL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR É O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932 III DO CPC. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA RELATORA DO QUE SE ENCONTRA PRECEITUADO NO ART. 1.021, § 3º DO CPC, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NÃO APRESENTOU NOVAS QUESTÕES A SEREM ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00156317620238190000 202300221819, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 04/05/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 05/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. O recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator que indefere pedido de benefício da justiça gratuita e concede prazo para o recolhimento do preparo recursal é o agravo interno, nos termos do art. 224, I, do Regimento Interno deste Regional. In casu, tendo o reclamado interposto agravo de instrumento - medida inadequada -, bem como se tratando de erro grosseiro, diante da previsão normativa expressa de cabimento de agravo interno, situação hábil a inviabilizar a aplicação da fungibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TRT-11 00010945020225110011, Relator.: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma)

 

Ademais, consultando os autos da Apelação Cível nº 0801056-17.2023.8.18.0078, verifica-se que houve a interposição de Agravo Interno (ID Num. 27650055) em face da decisão terminativa do feito pelo reconhecimento da deserção, estando pendente de julgamento, pelo que se aconselha que se faça a juntada de todos os documentos elencados nestes autos, acerca da hipossuficiência de recursos do recorrente, naqueles, recurso principal.

Dessa maneira, sendo manifestamente inadmissível este recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, não conheço deste Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixas devidas.

 

 

Teresina/PI, 19 de setembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760295-13.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2025 )

Detalhes

Processo

0760295-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas do Recurso

Autor

FRANCISCO PAIVA DA SILVA

Réu

EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO

Publicação

20/09/2025