
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800276-49.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA DA CUNHA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Cunha, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S/A, por meio da qual se busca a anulação de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
A petição inicial foi indeferida, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à: a) juntada de extrato bancário do período da suposta contratação; b) demonstração de diligência mínima de tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos ou esclarecimento sobre a alegada dificuldade para tanto, conforme recomendado nas Notas Técnicas para enfrentamento de demandas predatórias.
A parte autora apresentou manifestação na tentativa de justificar a ausência de extratos bancários (ID 27111821), destacando tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente, com dificuldades operacionais para obtenção dos documentos exigidos, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, e juntando fatura de serviço público, além de documentos que entende suficientes para o ajuizamento da ação.
Ainda assim, o juízo de origem entendeu pela preclusão da oportunidade de emenda e determinou a extinção do feito.
Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando manifestação com os esclarecimentos solicitados. Alega ainda violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito.
A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir integralmente determinação de emenda à petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, e em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, é plenamente legítima a exigência de documentos adicionais em demandas padronizadas com fortes indícios de litigância predatória, sobretudo quando tais exigências se voltam à aferição da verossimilhança das alegações e à configuração do interesse de agir da parte autora, elementos indispensáveis à regularidade da marcha processual. Nesse sentido:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No que tange à exigência de extrato bancário do mês da suposta contratação do empréstimo consignado, verifica-se que a parte autora não atendeu ao comando judicial (ID 27111820), limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à dificuldade de obtenção do documento (ID 27111821), bem como uma fatura de consumo residencial (ID 27111822), sem, contudo, demonstrar minimamente o recebimento ou não dos valores impugnados.
Tal omissão inviabiliza a verificação da existência ou não de crédito em sua conta, elemento essencial para sustentar a alegação de contratação fraudulenta. O extrato do mês específico em que se imputa a contratação seria o único documento hábil a revelar a ocorrência (ou não) da entrada de valores vinculados ao contrato impugnado.
Sua ausência, portanto, prejudica sobremaneira a análise da plausibilidade fática da pretensão deduzida em juízo, impedindo o juízo de aferir se há indícios suficientes para o regular prosseguimento do feito.
Acrescente-se, ademais, que a parte autora também não demonstrou ter empreendido qualquer tentativa extrajudicial para resolução da controvérsia ou para obtenção da documentação necessária junto à instituição financeira. Não consta dos autos qualquer protocolo de atendimento, solicitação formal, reclamação junto ao SAC, uso da plataforma consumidor.gov ou manifestação perante o PROCON.
O fato de a parte ter sido expressamente intimada para suprir essa deficiência (ID 27111820) e, ainda assim, ter deixado de apresentar o documento nos termos exigidos, revela comportamento processual desidioso, incompatível com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e com o dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC).
Portanto, tanto a ausência de extrato bancário específico, quanto a inexistência de qualquer comprovação de diligência administrativa prévia, mesmo após expressa determinação judicial, revelam desídia da parte autora e justificam, de forma plenamente regular e proporcional, o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Não se trata, aqui, de mero formalismo, mas de exigência legítima de documentos essenciais à constituição válida do processo, voltada à concretização do contraditório, da boa-fé processual e da segurança jurídica.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de condenação em primeira instância.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0800276-49.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DA CUNHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/09/2025