Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801824-73.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801824-73.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALBINA DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVANTES DE OPERAÇÃO E PORTABILIDADE ACOSTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALBINA DA CRUZ, inconformada com a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 27097161), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A..

A autora alegou, em síntese, desconhecimento de contratação de portabilidade de crédito consignado, supostamente originada junto ao Banco PAN S.A., pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requereu ainda a inversão do ônus da prova, sob os fundamentos da hipossuficiência frente à instituição financeira.

O Banco do Brasil, em sua contestação (ID 27097165), sustentou a regularidade da contratação, anexando documento de confirmação de portabilidade CDC, comprovante de operação bancária (ID 27097153), bem como alegando que não houve liberação de troco e que a operação foi feita nos moldes das regras do Banco Central, com expressa autorização da requerente.

A sentença (ID 27097161), proferida pelo juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato eletrônico, a efetiva transferência dos valores, e a ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 27097163), reiterando os fundamentos iniciais, afirmando ausência de anuência, nulidade do contrato, insuficiência de provas da contratação e pleiteando a condenação da instituição financeira.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 27097165), requerendo a manutenção da sentença, com base na existência do contrato eletrônico válido, ciência da operação pela autora e ausência de responsabilidade civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia gira em torno da validade da portabilidade de crédito consignado (CDC), autorizada eletronicamente pela autora, e a alegação de inexistência de vínculo contratual.

Analisando os autos, observa-se que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, com aceite da operação nos sistemas do Banco do Brasil, com base nas regras da Resolução CMN nº 4.292/2013 e Carta Circular nº 3.650/2014, sendo juntados aos autos o documento de confirmação de portabilidade CDC (ID 27097154), no qual a autora fornece todos os dados necessários para a portabilidade e declara ciência e anuência irretratável, além do comprovante de operação bancária (ID 27097153), ratificando a realização da operação no valor de R$ 2.277,85, sem liberação de troco.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido a validade de contratos firmados por meios eletrônicos, inclusive sem certificação digital ICP-Brasil, desde que presente o conjunto probatório mínimo, o que se verifica nos autos.

Aplicável ao caso, a Súmula 40 do TJPI, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


O contrato foi celebrado com base em dados fornecidos pela autora, sem qualquer indício de fraude, coação ou vício de vontade. Não há prova de que a portabilidade tenha sido feita por terceiro ou de forma clandestina. Pelo contrário, a autora manifestou anuência expressa, conforme os documentos de ID 27097154 e ID 27097153.

Não havendo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de devolver valores descontados. Ressalte-se que:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Entretanto, a incidência do CDC não exime o consumidor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No caso dos autos, não houve produção de prova capaz de afastar a validade da contratação ou de demonstrar erro, coação ou ausência de vontade. Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Diante da regularidade da contratação, da inexistência de ato ilícito ou cobrança indevida e da ausência de elementos que sustentem a tese de inexistência de relação jurídica, deve ser mantida a sentença de improcedência.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC), diante da concessão da justiça gratuita à parte apelante.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801824-73.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801824-73.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALBINA DA CRUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/09/2025