Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800563-69.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800563-69.2023.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE DE SOUSA SILVA


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de ID 26957177, proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação da contratação, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos questionados teriam se iniciado em 2017, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2023. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos para que tal omissão seja suprida e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

É o relatório. Passo a decidir.

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 


Os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

No entanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada.

O artigo 1.023 do CPC exige que o recurso indique precisamente o ponto obscuro, contraditório ou omisso, o que não se verifica no presente caso, conforme se demonstrará a seguir.

 

1.1 – Da alegada omissão sobre a prescrição

 

Não procede a alegação de omissão. O acórdão embargado expressamente afastou a alegação de prescrição, ao reconhecer a nulidade do contrato bancário por ausência de prova da contratação e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamento jurídico adotado no julgado embargado.

De acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Dessa forma, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:


“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”

 

  

Na hipótese, a ação foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2023. Considerando que os descontos sucessivos perduraram ao longo dos anos, o termo inicial da prescrição se renova com cada desconto, e, portanto, não se verifica a fluência integral do prazo prescricional de cinco anos.

Assim, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, pois analisou a matéria e afastou, de forma implícita, a incidência da prescrição, ao manter a condenação com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na ausência de prova da contratação.


1.2 – Do Caráter Protelatório dos Embargos



Diante do exposto, verifica-se que o embargante opôs os presentes aclaratórios sem que houvesse qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, utilizando-se do recurso como meio de rediscutir matéria já decidida.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, prevê a possibilidade de imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.

Considerando que a presente insurgência não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, restando evidente o caráter protelatório do recurso, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Além disso, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800563-69.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800563-69.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/09/2025