Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800883-83.2022.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800883-83.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Correntes – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA, ora Apelada (ID 27567976).

RAZÕES RECURSAIS (ID 27567978): O Banco Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes, sob as seguintes alegações: i) legalidade da cobrança de seguro; ii) não há falar em repetição em dobro do indébito; iii) não há falar em indenização por danos morais e, subsidiariamente, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS: Apesar de intimada a se manifestar, a parte Autora não apresentou contrarrazões.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Réu, ora Apelante, é parte legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula, conforme se demonstrará a seguir.

 

III.1 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica existente entre as partes, entendendo serem indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora a título de seguro “BRADESCO AUTORE”, posto que não há provas de que este foi solicitado pela consumidora, tampouco que tenha sido por ela utilizado.

Conforme afirmado pelo próprio Banco Apelante em suas razões recursais, o seguro “BRADESCO AUTORE” consiste em “serviço de natureza prioritária ou diferenciada, respectivamente nos termos dos arts. 3º e 5º da Resolução BACEN nº 3919, não estando incluído na lista de serviços essenciais, motivo pelo qual é legítima a incidência de cobrança de tarifas” (ID 17257719, p. 04).

Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco, tais como o fornecimento de cartão de crédito.

Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Apelante, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.

In casu, o Banco Apelante sequer juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, razão pela qual não há qualquer prova de que a parte Autora, ora Apelante, tenha requerido ou consentido com o seguro “BRADESCO AUTORE”. Neste ponto, destaco que o Banco Apelante juntou apenas o Bilhete do seguro (ID 27567978), que não se confunde com o contrato.

E, quanto ao tema, o enunciado nº 35 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Por esses motivos, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em declarou a inexistência do contrato que fundamenta os descontos realizados a título de anuidade cartão de crédito.

 

III.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO

 

Diante da declaração de inexistência dos descontos realizados a título de anuidade cartão de crédito, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Apelante em efetuar descontos nos proventos da parte Apelada sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco Apelante, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, de modo que a sentença recorrida também não merece reparo neste ponto.

 

III.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõe o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

No presente caso, a sentença recorrida arbitrou os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais). No entanto, a parte Apelante entendeu que este valor era excessivo, razão pela qual requereu a sua minoração.

Todavia, diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que não assiste razão ao Banco Apelante, uma vez que a sentença recorrida arbitrou o valor da indenização por danos morais em patamar compatível com os precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800883-83.2022.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800883-83.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA

Publicação

19/09/2025