Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801434-03.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801434-03.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JANES PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PROVA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SEM PROVA IDÔNEA DE TRANSFERÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JANES PEREIRA DA SILVA (primeira apelante) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (segundo apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (ID 25791432).

A sentença (ID 25791432), proferida em 27/10/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JANES PEREIRA DA SILVA. Declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 810079986, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, e determinou o cancelamento do contrato e a abstenção de novos descontos. A decisão fundamentou-se, principalmente, na ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI.

JANES PEREIRA DA SILVA (primeira apelante) interpôs Apelação (ID 25791433), buscando a reforma da sentença para a majoração da condenação por danos morais para um valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (segundo apelante) interpôs Apelação (ID 25791435), buscando a reforma integral da sentença. Argumenta a validade do contrato, a efetiva comprovação da transferência dos valores, a inexistência de ato ilícito, a não configuração de danos morais ou a necessidade de minoração do quantum indenizatório, e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. Reitera, ainda, a tese de enriquecimento sem causa da Apelada, caso não haja a restituição do valor do empréstimo, e pugna pela condenação da Apelada por litigância de má-fé.

As partes apresentaram contrarrazões às apelações adversárias (ID 25791444 e ID 25791447), pugnando pela manutenção ou reforma da sentença conforme seus interesses.

Ambos os recursos de apelação foram recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática proferida em 10/04/2023 (ID 10742551).

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Os presentes recursos comportam julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate encontra-se pacificada por súmulas e entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dos Tribunais Superiores.


2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula nº 297, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).

A hipossuficiência da consumidora, especialmente em se tratando de pessoa idosa e semi-analfabeta, é evidente. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI corrobora esse entendimento, ao dispor que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 26, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).

No caso, a primeira apelante apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento da contratação e a falha na comprovação da efetiva disponibilização do crédito, o que transfere ao segundo apelante o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico e, crucialmente, a efetiva disponibilização do crédito decorrente de um negócio jurídico válido.


2.2. Da Nulidade da Relação Jurídica por Ausência de Comprovação da Contratação Válida

Embora o segundo apelante tenha juntado aos autos cópia do contrato supostamente assinado pela primeira apelante (ID 25791424), a controvérsia central reside na ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado. O documento apresentado pelo Banco como "comprovante de transferência" (mencionado em ID 25791423, p. 6) revela-se uma tela sistêmica unilateral, sem qualquer chancela externa de recebimento pela consumidora, sendo insuficiente para atestar a efetiva disponibilização do valor ao mutuário. Tais documentos, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, são de fácil manipulação e não se prestam, por si sós, a formar prova robusta do crédito alegado. A ausência de um comprovante idôneo de transferência ou de um log eletrônico de operação que ateste a efetiva disponibilização do valor ao mutuário configura falha substancial na consumação do negócio jurídico, ensejando sua nulidade.

A Súmula 18 do TJPI é categórica ao dispor que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula nº 18, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso análogo:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025).

Assim, diante da ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à primeira apelante, impõe-se a declaração de nulidade da relação jurídica.


2.3. Do Dano Moral

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência da consumidora, especialmente quando se trata de pessoa idosa e semi-analfabeta. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:"Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito." (TJPI, Apelação Cível: 0800543-90.2019.8.18.0045, Relator: Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022)."O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 30/06/2025).

A primeira apelante busca a majoração da indenização para R$ 10.000,00. Considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade e vulnerabilidade da Apelada, o caráter pedagógico da medida e a gravidade da conduta, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes."O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa." (TJPI, Apelação Cível: 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 04/06/2026).


2.4. Da Repetição do Indébito

Declarada a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável:"A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança contrariar a boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp: 676608 RS 2014/0169433-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 21/10/2020, DJe 26/10/2020).

No caso, a conduta do segundo apelante em efetuar descontos sem comprovar a efetiva disponibilização do valor, e sem a devida origem do débito, configura, no mínimo, culpa grave, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, os valores descontados do benefício previdenciário da primeira apelante devem ser restituídos em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença.


2.5. Da Impossibilidade de Compensação de Valores

O segundo apelante, em sua apelação, levanta a tese de enriquecimento sem causa da primeira apelante, argumentando que, caso o contrato seja declarado nulo, a autora deveria restituir o valor principal do empréstimo. Contudo, a análise aprofundada da prova apresentada pelo Banco Apelante, especificamente o documento de "comprovante de transferência" (mencionado em ID 25791423, p. 6), revela sua insuficiência para comprovar a efetiva disponibilização de valores à primeira apelante.

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, quando impugnadas pela parte contrária, são insuficientes para comprovar a efetiva disponibilização de valores ou a validade de um negócio jurídico. Tais documentos são de fácil manipulação e não se prestam, por si sós, a formar prova robusta do crédito alegado.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou:"Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnadas pela parte autora, são provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas, por si sós, hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico questionado" (TJ-MG - Apelação Cível: 51398492120228130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/08/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024).

Portanto, a ausência de um comprovante idôneo de transferência ou saque, que não se limite a um registro unilateral, impede a formação de um crédito líquido e certo em favor do Banco. Não havendo prova robusta da efetiva disponibilização dos valores à primeira apelante, a compensação torna-se inviável, sob pena de chancelar um enriquecimento sem causa do Banco, que não demonstrou ter transferido o valor de forma legítima e comprovável.


2.6. Da Litigância de Má-Fé

O segundo apelante pugnou pela condenação da primeira apelante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ela teria "alterado a verdade dos fatos" ao negar a contratação do empréstimo. Contudo, a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal, o que não se verifica no presente caso. A alegação da primeira apelante de que não contratou o empréstimo encontra respaldo na ausência de prova idônea da contratação válida por parte do Banco. O mero exercício do direito de ação, buscando a declaração de nulidade de uma relação jurídica que se revela sem comprovação de sua origem, não configura, por si só, dolo específico ou alteração da verdade dos fatos.

A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a pretensão da primeira apelante se mostra legítima. A mera propositura de ações, mesmo que em volume, não configura, por si só, litigância predatória, especialmente quando o direito invocado é legítimo e a parte é hipossuficiente, buscando o acesso à justiça.

Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI é clara: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPI, Apelação Cível: 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2025).

Portanto, rejeito o pedido do segundo apelante de condenação da primeira apelante por litigância de má-fé.


2.7. Do Termo Inicial dos Juros de Mora

Para o dano moral, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir da citação: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008).

Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Segunda Seção, julgado em 14/05/1992, DJ 27/05/1992). "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, Art. 405).


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como as Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ, e o Art. 42, parágrafo único, do CDC, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES.

DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por JANES PEREIRA DA SILVA para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo a sentença de primeiro grau nos demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade da relação jurídica, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé.

CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material + moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801434-03.2022.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801434-03.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JANES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/09/2025