Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806730-83.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0806730-83.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição bancária em razão de descontos oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial, com base na ausência de documentos essenciais exigidos judicialmente, diante de indícios de demanda predatória, e se tal medida viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vulnerabilidade do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência judicial de emenda à petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, sendo legítima a determinação de juntada de documentos indispensáveis à formação regular da relação processual, especialmente quando se identificam elementos que indicam possível litigância predatória.

4. A omissão injustificada do autor em apresentar os documentos exigidos — notadamente os extratos bancários e comprovante de residência — inviabiliza a análise da plausibilidade da demanda, justificando o indeferimento da inicial.

5. A jurisprudência local e a Recomendação CNJ nº 127/2022, bem como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI, conferem legitimidade à adoção de medidas cautelares para contenção de demandas massificadas e padronizadas, inclusive mediante exigência de documentos adicionais.

6. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova que sustentem sua narrativa, sobretudo em casos de alegação de empréstimos não contratados.

7. A manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, revela-se proporcional e adequada ao contexto fático e normativo da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de documentos complementares, como extratos bancários e comprovante de residência, é legítima em casos com indícios de demandas predatórias, conforme orientações do CNJ, CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI.

2. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de sua alegação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800825-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200501-74.2023.8.06.0113, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.08.2024.


DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Edimundo Vieira da Costa contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL), em razão de descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter contratado.

A r. sentença recorrida, lançada ao ID n.º 23927254, indeferiu a petição inicial por inépcia, com fundamento na ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais: (i) extratos bancários que demonstrassem a inexistência da transação ou os valores descontados, (ii) comprovante de residência atualizado, e (iii) procuração específica. 

Em suas razões recursais (ID n.º 23927257), o autor, ora apelante, alega, em síntese: (i) que houve equívoco do juízo a quo ao classificar como inepta a petição inicial, pois esta foi devidamente instruída, inclusive com requerimento administrativo para obtenção de documentos junto ao banco; (ii) que a sentença desconsidera a condição de hipossuficiência do autor, pessoa idosa, semianalfabeta e trabalhadora rural, o que dificulta o cumprimento das diligências exigidas; (iii) que o magistrado interpretou de forma equivocada as disposições das Notas Técnicas n.º 06 e 08 do TJPI, confundindo multiplicidade de ações com litigância predatória; (iv) que a exigência de documentos como extratos bancários constitui ônus do réu, especialmente em demandas fundadas no Código de Defesa do Consumidor, em que se pleiteia a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade da inicial e determinado o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito.

Em contrarrazões colacionadas ao ID n.º 23927263, o apelado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, sustentou, em suma: (i) a correção da sentença por não cumprimento, pelo autor, da determinação de emenda à inicial; (ii) que os documentos exigidos são indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC; (iii) que a omissão do autor em apresentar extratos bancários e documentos de identificação e residência compromete o contraditório e a ampla defesa; (iv) que o indeferimento da inicial se deu em conformidade com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

É precisamente o caso em análise.

O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia ou insuficiência no cumprimento da determinação judicial de emenda à exordial.

A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 127/2022) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se:

Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, estabelece que, verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, o juiz determinará a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Tal comando se coaduna com o art. 320 do CPC, que impõe ao autor o dever de instruir a peça inicial com os documentos necessários à propositura da ação.

A Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) legitimam a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários, quando houver fundadas suspeitas de demandas predatórias, sendo esta diretriz consolidada pela Súmula nº 33 do TJPI.

No caso em exame, o juízo de origem determinou diligência específica, a qual não foi integralmente atendida pela parte autora, conforme consignado na sentença. Embora a recorrente tenha apresentado manifestação, não juntou os documentos determinados, persistiram ausentes os extratos bancários anteriores e posteriores ao contrato questionado, que, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, são imprescindíveis para a análise da viabilidade da demanda, em especial diante de fundada suspeita de demandas padronizadas e predatórias.

A jurisprudência tem admitido a exigência de tais documentos como medida preventiva para aferir a autenticidade e individualização das demandas, sobretudo diante da proliferação de ações padronizadas com conteúdo genérico, como se verifica no seguinte precedente:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA . QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO . AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS . RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial . 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato . Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito . 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)”

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 . RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória .” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz . 5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800825-98.2023.8.18 .0042, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de sua narrativa, mormente em demandas que alegam empréstimos não contratados, nas quais os extratos podem evidenciar a ocorrência ou não de depósito e desconto questionados.

Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configura medida legítima e proporcional diante do não cumprimento, injustificado, da determinação de emenda.

Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida.

Intimem-se. Publique-se. 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806730-83.2024.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0806730-83.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

19/09/2025