
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801325-22.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B. EXPRESSO 4") EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPOSSUFICIENTE. VULNERABILIDADE E DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO. VIOLAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Nº 3.402/06 E 3.919/10) E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 6º, VIII, 39, III, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATINGIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A Apelante, qualificada como lavradora aposentada, idosa e analfabeta, narra na petição inicial que abriu conta junto ao Banco Apelado exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário do INSS. Alega que, sem sua anuência prévia, conhecimento ou solicitação, o Banco passou a debitar mensalmente de sua conta a tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4", no valor atual de R$ 49,90. Sustenta que jamais contratou tal serviço, que não lhe foram informadas as condições de abertura da conta ou os tipos de contas disponíveis (inclusive as gratuitas), e que a conduta do Banco viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e as Resoluções nº 3.402/06 e 3.919/10 do Banco Central, bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil. Requereu a declaração de nulidade da cobrança, o cancelamento dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos (totalizando R$ 3.602,38, com base em R$ 1.801,19 descontados), e indenização por danos morais (sugerindo R$ 10.000,00, posteriormente reduzido para R$ 5.000,00 no apelo). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito.
O Banco Bradesco S.A., em sua contestação, defendeu a legalidade da cobrança, argumentando que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite a tarifação de serviços bancários não essenciais, desde que previstos em contrato ou autorizados pelo cliente. Afirmou que a Apelante utilizou serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, justificando a cobrança. Alegou que a Apelante teve acesso à informação e poderia ter alterado o pacote de serviços a qualquer tempo, inclusive para o pacote essencial. Invocou os princípios do venire contra factum proprium (comportamento contraditório) e duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), ante a inércia da consumidora em reclamar por longo período. Impugnou o pedido de justiça gratuita, a ausência de interesse de agir (por falta de prévio requerimento administrativo), a inépcia da inicial, a necessidade de renovação da procuração, e arguiu a decadência e a prescrição trienal da pretensão autoral. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a repetição simples do indébito e a minoração dos danos morais.
O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Apelado, mantendo a justiça gratuita e afastando a tese de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, decadência e prescrição (aplicando o prazo quinquenal do CDC). No mérito, julgou os pedidos IMPROCEDENTES. Fundamentou sua decisão na possibilidade de formação de contrato por meio tácito, decorrente do comportamento das partes. Entendeu que a manutenção da conta por mais de quatro anos, com a disponibilidade dos serviços tarifados, configuraria anuência da Apelante, aplicando o princípio do venire contra factum proprium. Considerou que a tarifa não era excessiva e que os serviços bancários visam o lucro, não sendo razoável que fossem gratuitos. Concluiu pela legalidade e regularidade da cobrança, afastando a repetição do indébito e os danos morais.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando os argumentos de sua inicial e réplica. Insiste na ausência de contrato específico ou autorização expressa para a cobrança da tarifa, violando as Resoluções do BACEN e o CDC. Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e do Maranhão (inclusive o IRDR 3043/2017 do TJMA e a Súmula nº 35 do TJPI) que reconhecem a ilicitude de cobranças de tarifas bancárias em contas de benefício previdenciário sem prévia e efetiva informação e contratação. Argumenta que a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do Banco impõem o dever de indenizar e a repetição em dobro.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou as preliminares de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a tese de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, reafirmou a regularidade da contratação e a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, destacando que a Apelante utilizou serviços que não se enquadram no pacote essencial. Defendeu a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a repetição simples do indébito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade Recursal
Inicialmente, cumpre verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação. O apelo é tempestivo, foi interposto pela parte legítima e interessada, e preenche os requisitos formais exigidos pela legislação processual civil. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.
No tocante à preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Banco Apelado, entendo que a mesma não merece prosperar. A Apelante, em suas razões recursais, impugnou de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando seu inconformismo com a decisão que considerou válida a cobrança da tarifa sem a comprovação de contrato ou autorização expressa. A mera reiteração de argumentos já expostos em fases anteriores do processo não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que tais argumentos se contraponham diretamente à fundamentação da decisão atacada, como ocorre no presente caso.
Outrossim, ratifico o acerto do Juízo de primeiro grau ao rejeitar as demais preliminares suscitadas pelo Banco Apelado em sua contestação. A garantia constitucional de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) afasta a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. A suficiência da petição inicial e a concessão da justiça gratuita foram adequadamente analisadas e fundamentadas.
Quanto à tese de prescrição e decadência, também rechaçada na origem, entendo que a decisão deve ser mantida. A controvérsia em tela, que versa sobre a cobrança indevida de tarifas bancárias em relação de consumo, enquadra-se na hipótese de "fato do serviço" (Art. 14 do CDC), sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, tem se consolidado nesse sentido, afastando a aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil em casos de responsabilidade por fato do serviço em relações consumeristas. A contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano, que, em se tratando de débitos mensais, pode ser renovada a cada cobrança, ou, no mínimo, a partir da ciência inequívoca da lesão. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência da pretensão autoral.
Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Do Mérito
A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4" na conta da Apelante, bem como nas consequências jurídicas de sua eventual ilicitude.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova
É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante e o Banco Apelado é de consumo, nos termos do Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, a Apelante se enquadra na figura de consumidora hipossuficiente e vulnerável, não apenas pela sua condição de idosa e analfabeta, mas também pela assimetria de informações e poder econômico em relação ao Banco. Tal hipossuficiência autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme preceitua o Art. 6º, VIII, do CDC. Assim, cabia ao Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva e inequívoca anuência da consumidora com a cobrança da tarifa questionada.
A Súmula 26 do TJPI reforça essa inversão do ônus da prova em contratos bancários:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
A Apelante apresentou extratos bancários que comprovam os descontos, cumprindo sua parte em apresentar indícios mínimos.
Da Ilicitude da Cobrança da Tarifa Bancária
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é regulamentada por normas do Banco Central do Brasil, notadamente as Resoluções nº 3.402/06 e 3.919/10.
A Resolução nº 3.402/06, em seu Art. 1º, estabelece que as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em contas não movimentáveis por cheques, às quais não se aplicam as disposições de outras resoluções que tratam de contas correntes. O Art. 2º, I, da mesma resolução, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, incluindo saques e transferências dos créditos. Essa resolução visa garantir que o beneficiário de proventos receba seu valor integral, sem deduções indevidas.
Por sua vez, a Resolução nº 3.919/10, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas, dispõe em seu Art. 1º, caput:
"Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário."
Mais adiante, o Art. 8º da mesma Resolução é ainda mais específico quanto à formalização:
"Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico."
No caso dos autos, o Banco Apelado não logrou êxito em apresentar o "contrato específico" ou a "autorização expressa" da Apelante para a contratação da "CESTA B. EXPRESSO 4". A mera alegação de que a tarifa é regulamentada e que a cliente utilizou serviços que justificariam a cobrança não supre a ausência de prova da efetiva e informada contratação.
A vulnerabilidade da Apelante, que é idosa, analfabeta e recebia seu benefício previdenciário, exige um dever de informação qualificado por parte da instituição financeira. Não basta a "disponibilidade" de informações em canais como autoatendimento ou internet banking, como alegado pelo Banco, se a consumidora não possui as condições de compreender ou acessar tais informações de forma efetiva. O "LOG DE COMUNICAÇÃO" apresentado pelo Banco, que indica que as comunicações foram "disponibilizadas" mas não "visualizadas" pela cliente, corrobora a tese da Apelante de que não teve ciência efetiva da contratação ou da possibilidade de alteração do pacote de serviços.
O princípio do venire contra factum proprium, invocado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Banco Apelado, embora seja um corolário da boa-fé objetiva, deve ser aplicado com cautela em relações de consumo, especialmente quando há hipossuficiência e ausência de prova de efetiva informação e consentimento. A inércia da consumidora, no caso concreto, não pode ser interpretada como anuência tácita a uma contratação que, por lei, exige formalidade específica e informação clara.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada, inclusive com a edição da Súmula nº 35 do TJPI, que dispõe:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
A orientação jurisprudencial desta Corte, em julgados análogos, tem sido firme em reconhecer a ilicitude de cobranças de tarifas bancárias sem a devida comprovação da contratação e a falha na prestação do serviço, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade. Precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível, em casos similares, têm aplicado os mesmos fundamentos jurídicos, como o que envolveu a Apelação Cível nº 0800503-69.2024.8.18.0066, que tratou de consumidora idosa, trabalhadora rural e analfabeta, com cobrança indevida de tarifas bancárias. Aquele julgado, inclusive, aplicou a Súmula 532 do STJ, que, embora trate de envio de cartão de crédito, reflete o princípio geral de que a imposição de serviços ou produtos sem solicitação prévia é prática abusiva.
As Súmulas 30 e 37 do TJPI também reforçam a proteção a pessoas não alfabetizadas em contratos bancários, exigindo formalidades específicas para garantir a validade do negócio jurídico. Embora o presente caso não trate de mútuo bancário, o espírito dessas súmulas se aplica à necessidade de assegurar que a consumidora Francisca Diniz de Oliveira tenha plena ciência e anuência com qualquer serviço tarifado.
Portanto, diante da ausência de prova de contrato específico ou de autorização expressa da Apelante para a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4", e considerando a sua condição de consumidora vulnerável, a cobrança é ilícita e abusiva, configurando falha na prestação do serviço por parte do Banco Apelado.
Da Repetição do Indébito
Reconhecida a ilicitude da cobrança, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. A questão remanescente é se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a reiteração dos descontos mensais de uma tarifa não contratada, em desrespeito às normas do Banco Central que exigem contrato específico para pacotes de serviços, e a vulnerabilidade da consumidora, afastam a caracterização de "engano justificável". A conduta do Banco, ao persistir na cobrança sem a devida formalização e informação clara, demonstra má-fé, ou no mínimo, uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
A Súmula nº 35 do TJPI, já mencionada, é categórica ao afirmar que "A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro)...".
A jurisprudência desta Corte, em julgados análogos, tem confirmado a repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que a má-fé do fornecedor é manifesta e não se confunde com mero engano justificável, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.
Assim, a condenação do Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é plenamente cabível. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Dos Danos Morais
A sentença de primeiro grau negou a indenização por danos morais, sob o argumento de que a mera cobrança indevida não configuraria dano moral in re ipsa. Contudo, a análise do dano moral deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a condição da vítima.
No presente caso, os descontos indevidos foram realizados sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de uma pessoa idosa e analfabeta. A privação, ainda que parcial, de recursos essenciais para a subsistência de um indivíduo em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, gerando angústia, frustração e insegurança financeira.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido o dano moral em situações análogas, especialmente quando há falha na prestação do serviço bancário e atingimento de verba alimentar de pessoa idosa. Os precedentes citados pela Apelante em seu recurso (Apelação Cível nº 0802839-15.2021.8.18.0078 e nº 0801172-23.2021.8.18.0036) demonstram essa orientação.
A orientação jurisprudencial desta Corte, em julgados similares, tem majorado a indenização por danos morais em casos idênticos de vulnerabilidade e cobrança indevida de tarifa bancária. Tais julgados enfatizam que a condição de idoso e analfabeto do consumidor agrava a situação, tornando-o ainda mais vulnerável a práticas abusivas e dificultando sua capacidade de defesa e compreensão das cobranças.
A Súmula nº 35 do TJPI, ao tratar da repetição em dobro, também prevê que "o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador".
Considerando a gravidade da conduta do Banco (cobrança sem contrato e sem informação adequada), a reiteração dos descontos e a condição de extrema vulnerabilidade da Apelante, e em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, entendo que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, cumprindo tanto o caráter compensatório para a vítima quanto o pedagógico-punitivo para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir de cada desconto indevido.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando integralmente a r. sentença de primeiro grau, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
1. DECLARAR a nulidade da cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4" na conta da Apelante, por ausência de contratação específica e violação ao dever de informação.
2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a cessar imediatamente os descontos da referida tarifa na conta da Apelante.
3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da Apelante a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4", desde o início da cobrança até a efetiva cessação. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Art. 405 do Código Civil).
4. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir de cada desconto indevido.
5. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral), já incluídos os honorários recursais, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis.
É como voto.
TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.
0801325-22.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/09/2025