Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801912-10.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801912-10.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B.EXPRESSO1"). AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO TÁCITA EM FACE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

 

O Apelante, aposentado, ajuizou a ação alegando que o Banco Apelado tem efetuado descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", no valor de R$ 49,54, desde fevereiro de 2018. Sustentou que jamais contratou ou autorizou tal serviço, e que sua conta foi aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Argumentou a nulidade da cobrança por violação das Resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN) nº 3.402/06 e 3.919/10, bem como do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exigem prévia contratação ou autorização expressa. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

O Banco Apelado apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a regularidade da cobrança, sob o argumento de que o Apelante utilizava os serviços da conta corrente, cujas movimentações ultrapassavam os limites de gratuidade. Afirmou que o Apelante teria "optado pela adesão aos produtos", configurando aceitação tácita.

 

Em réplica, o Apelante refutou as alegações do Banco, reiterando a ausência de contrato ou autorização expressa e a inaplicabilidade da teoria da suppressio em relações consumeristas, dada sua vulnerabilidade.

 

O Juízo de primeira instância proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos. Fundamentou sua decisão na "aceitação tácita" do serviço pelo Apelante, aplicando a teoria do venire contra factum proprium, em razão do longo período de cobrança sem formal contestação.

 

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, reiterando a nulidade do negócio jurídico por ausência de contrato e violação das normas consumeristas e do BACEN. Insistiu na inaplicabilidade do venire contra factum proprium e do Art. 174 do Código Civil, por se tratar de negócio jurídico nulo. Pleiteou a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

 

O Banco Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria discutida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consolidada em Súmula.

 

II.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se as suas disposições protetivas. A hipossuficiência do consumidor, especialmente em face de instituições financeiras, é presumida, o que justifica a inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula 26 do TJPI.

 

SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova.

Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

No caso dos autos, o Apelante apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar a ausência de contratação e a natureza de sua conta para recebimento de benefício previdenciário. Caberia, portanto, ao Banco Apelado, comprovar a regularidade da contratação da tarifa questionada.

 

II.2. Da Ausência de Contrato e da Nulidade do Negócio Jurídico

 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa "Cesta B.Expresso1" sem a comprovação de prévia contratação ou autorização do consumidor.

 

As Resoluções do BACEN nº 3.402/06 e 3.919/10 são claras ao exigir que a cobrança de tarifas bancárias esteja expressamente prevista em contrato ou que o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. O Art. 1º da Resolução 3.919/2010, citado pelo próprio Apelante, não deixa margem para interpretações diversas.

 

Conforme se verifica nos autos, e como bem apontado pelo Apelante em sua réplica e apelação, o Banco Apelado, apesar de ter alegado a existência de um "Termo de Opção" em sua contestação, não anexou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação ou autorização expressa da tarifa "Cesta B.Expresso1" pelo consumidor. A ausência de tal documento é um fato incontroverso no processo.

 

A Súmula 35 do TJPI, recentemente aprovada, pacifica o entendimento sobre o tema:

 

SÚMULA 35.Tarifas Bancárias. Danos matérias e morais.

Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

Este enunciado sumular é categórico ao vedar a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização. A tese da "aceitação tácita" ou do venire contra factum proprium, adotada pela sentença de primeiro grau, não se sustenta diante da clareza da legislação consumerista e da súmula, que exigem a formalidade da contratação ou autorização expressa. A reiteração dos descontos, por si só, não convalida um ato nulo, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente.

 

A ausência da forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico (contrato ou autorização expressa) implica sua nulidade, nos termos do Art. 166, IV e V, do Código Civil. Negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (Art. 169 do CC), o que afasta a aplicação do Art. 174 do CC, invocado na sentença, que se refere a negócios anuláveis.

 

II.3. Da Repetição do Indébito em Dobro

 

Uma vez reconhecida a nulidade da cobrança, a restituição dos valores é medida que se impõe. A Súmula 35 do TJPI é expressa ao determinar que a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

No presente caso, a conduta do Banco em efetuar descontos reiterados sem comprovação de prévia contratação ou autorização, e sem apresentar qualquer justificativa plausível para a ausência do contrato, configura má-fé, ou no mínimo, ausência de engano justificável. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme pleiteado pelo Apelante.

 

II.4. Dos Danos Morais

 

A cobrança indevida de tarifas bancárias, especialmente quando afeta a renda de um aposentado, como o Apelante, que se declara pessoa humilde e hipossuficiente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. A Súmula 35 do TJPI também prevê expressamente a possibilidade de indenização por danos morais nesses casos.

 

A situação do Apelante, que teve sua verba alimentar reduzida por descontos não autorizados, gera angústia e afeta sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sugerido pelo Apelante mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta do Banco, a natureza do dano e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.

 

II. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeira instância e DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" efetuada pelo Banco Bradesco S.A. na conta do Apelante; CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir ao Apelante, em dobro, todos os valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1"; CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

     

Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801912-10.2023.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801912-10.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/09/2025