Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801218-42.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801218-42.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARLY LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLY LIMA DA SILVA contra a sentença (Id. 21680073) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A ação originária, qualificada como "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", foi ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A autora, pessoa semi-analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, buscando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Inicialmente, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 8721447) em 01/08/2022, julgando extinto o processo com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 8721449) em 30/08/2022, argumentando que a prescrição não estaria configurada, pois o contrato de empréstimo consignado seria de trato sucessivo, devendo o prazo prescricional quinquenal ser contado a partir do último desconto indevido. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 8721453) em 20/09/2022, pugnando pela manutenção da sentença e arguindo preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Em 30/08/2023, a 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI proferiu acórdão (Id. 12954830) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. O acórdão transitou em julgado em 28/09/2023 (Id. 13493617).

Após o retorno dos autos, em 18/01/2024, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (Id. 21680069) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública (para pessoa analfabeta) e comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em seu nome. A determinação foi fundamentada na necessidade de aferir a competência territorial e afastar a suspeita de "demanda predatória", citando a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI.

Em 22/02/2024, a parte autora apresentou manifestação (Id. 21680071) contestando as exigências, alegando desnecessidade de reconhecimento de firma e que o comprovante de residência não seria exigência legal, configurando excesso de formalismo.

Diante do não cumprimento satisfatório da ordem de emenda, o Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença (Id. 21680073) em 12/06/2024, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão destacou a inércia da parte em cumprir a diligência e reforçou a suspeita de demanda predatória.

Em suas razões recursais (Id. 21680075) apresentadas em 11/07/2024, a apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça.

O apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões (Id. 21680078) em 23/08/2024, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência de prescrição (trienal ou quinquenal a partir do primeiro desconto) e, principalmente, a existência de advocacia predatória por parte da advogada da apelante, com base em dados sobre o volume de ações e condutas processuais.

Em 12/05/2025, o recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (Id. 24990458).

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com súmulas e entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal.

A questão central da presente apelação cinge-se à legitimidade das exigências de emenda à petição inicial feitas pelo Juízo de primeiro grau e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face do não cumprimento da ordem judicial.


2.1. Do Poder-Dever do Magistrado no Combate à Litigância Abusiva e da Legitimidade das Exigências de Emenda à Inicial

O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este dispositivo, em conjunto com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), fundamenta a atuação do magistrado na condução do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.

A litigância abusiva, que se manifesta em diversas formas, incluindo a demanda predatória, tem sido objeto de crescente preocupação e de medidas institucionais por parte do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024, e este Tribunal, através das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), têm fornecido diretrizes claras para a identificação, tratamento e prevenção de tais práticas.

A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI reforça o "poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória".

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, Redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

No caso em análise, a sentença de primeiro grau detalhou os indícios de advocacia predatória, como o elevado número de ações ajuizadas pelo mesmo causídico com petições padronizadas e a falta de contato com o representado. As contrarrazões do apelado (Id. 21680078) reforçam essa fundada suspeita, apontando que a advogada da apelante ajuizou 11.298 processos contra instituições financeiras no TJPI e TJMA de 2023 a março de 2024, com projeção de 15.783 para o final de 2024, utilizando petições genéricas e e-mails não oficiais para tentativas administrativas de solução. Tais condutas, incluindo o fracionamento de demandas e o uso de mesmas testemunhas para analfabetos, são indicativos de uma estratégia de litigância em massa.

Diante desse cenário, as exigências de emenda da inicial feitas pelo Juízo a quo (procuração com firma reconhecida/pública e comprovante de residência atualizado) encontram pleno respaldo na Súmula 33 do TJPI e nas diretrizes do CIJEPI e do CNJ. Tais medidas não configuram excesso de formalismo, mas sim cautelas legítimas para verificar a autenticidade da postulação, o interesse processual e a regularidade da representação, conforme previsto no Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024.

A alegação da apelante de que a exigência de procuração para analfabetos não exige instrumento público (conforme Súmula 32 do TJPI) não se sustenta diante da "fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória". Nesses casos, a Súmula 33 do TJPI atua como uma regra específica, autorizando o magistrado a exigir medidas adicionais para a verificação da autenticidade do mandato e da ciência da parte sobre a ação, como o comparecimento pessoal ou a ratificação em juízo.

Este entendimento é corroborado por precedente desta Corte em caso idêntico:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 TJPI." (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2025).

A Súmula 26 do TJPI, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ressalva que "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). As exigências do juízo de primeiro grau visavam justamente a obtenção desses "indícios mínimos" em um cenário de suspeita.


2.2. Do Não Cumprimento da Ordem de Emenda e a Extinção do Processo

O Art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a apelante, devidamente intimada, não cumpriu satisfatoriamente as determinações do Juízo de primeiro grau, optando por interpor agravo de instrumento que não obteve êxito em suspender a decisão.

A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, decorreu da inércia da parte em sanar as irregularidades apontadas, que, como visto, eram legítimas e necessárias no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Tal medida visa a coibir o abuso do direito de ação e a garantir a probidade processual, preservando a eficiência do sistema de justiça para as demandas legítimas.

Não há que se falar em violação ao acesso à justiça, pois a oportunidade de regularização foi concedida. A extinção do processo, neste caso, não é um cerceamento, mas uma consequência legal do não atendimento a uma ordem judicial fundamentada em normas e precedentes que buscam a qualificação do acesso à jurisdição, garantindo que o Poder Judiciário não seja instrumentalizado para fins abusivos.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, das Súmulas e julgados do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.


Teresina, 19 de setembro de 2025.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801218-42.2022.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801218-42.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARLY LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/09/2025