Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800922-52.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800922-52.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO. NÃO SURPRESA. ART. 10 E ART. 321 CPC. SÚMULAS TJPI (32, 33, 34). NULIDADE SENTENÇA. RETORNO ORIGEM. RECURSO PROVIDO.


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0800922-52.2024.8.18.0046) interposta por ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS contra a sentença (ID 23823421) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 330, inciso III e Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A ação originária visava à declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado (nº 111935206), à restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e à indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na caracterização de "abuso do direito de ação" e "litigância predatória" devido à multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, além de ter indeferido o pedido de justiça gratuita. Contudo, não concedeu prazo para emenda ou saneamento dos vícios apontados.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 23823423), sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da não surpresa (Art. 10 do CPC), uma vez que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial ou a manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção do feito. O apelante ainda reforça que a mera multiplicidade de ações não configura, por si só, advocacia predatória, citando precedente deste Tribunal. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 23823427.

O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo por decisão monocrática (ID 23867327).

É o relatório. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre registrar que a presente decisão é proferida monocraticamente, em conformidade com a prerrogativa conferida ao relator pelo Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal faculdade processual não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando a matéria em debate encontra-se pacificada ou em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

"A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025)

Assim, considerando que a controvérsia recursal envolve a aplicação de entendimento consolidado sobre a necessidade de saneamento processual e a vedação à decisão surpresa, a presente análise monocrática se justifica plenamente.


1. Da Nulidade da Sentença por Violação ao Contraditório e à Não Surpresa (Arts. 10 e 321 do CPC)

A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial. Em consonância com este preceito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 10, consagra o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

No caso em análise, a sentença de primeiro grau (ID 23823421), ao extinguir o processo sem resolução de mérito, fundamentou sua decisão em aspectos como o "abuso do direito de ação" e a "litigância predatória" decorrente da multiplicidade de ações. Contudo, conforme alegado pelo apelante e não refutado pelo apelado (que não apresentou contrarrazões), não foi concedido prazo para que a parte autora pudesse emendar a petição inicial ou se manifestar sobre tais fundamentos antes da prolação da sentença terminativa.

O Art. 321 do CPC é claro ao estabelecer o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

A inobservância deste dispositivo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula.

Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive por meio de súmulas que orientam o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva ou irregularidades. A Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade.

Ademais, a petição inicial do apelante (ID 23823264) já trazia a informação de que a procuração foi preenchida com os requisitos do Art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), o que se alinha com a Súmula 32 do TJPI, que estabelece que a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é suficiente para a parte analfabeta. A Certidão de Triagem Positiva (ID 23823419) também atestou a regularidade da distribuição processual e da documentação inicial.

A Súmula 34 do TJPI oferece uma via processual alternativa para o saneamento de dúvidas sobre a validade do mandato em casos de suspeita de demanda predatória: a designação de uma audiência para ratificação. A opção do juízo de primeiro grau pela extinção direta, sem recorrer a esta medida que poderia ter sanado a suposta irregularidade, reforça a violação ao devido processo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a nulidade de decisões que surpreendem as partes com fundamentos não debatidos previamente, violando o Art. 10 do CPC:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

Este entendimento é corroborado pelo TJPI, em virtude da ausência de oportunidade de saneamento ou manifestação das partes, senão vejamos:

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025)


2. Da "Litigância Predatória" e o Acesso à Justiça

A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na suposta "litigância predatória" decorrente da multiplicidade de ações. Contudo, o próprio apelante, em suas razões recursais, cita precedente deste Tribunal que afasta essa tese:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido." (TJPI, Apelação Cível, n° 0803261-25.2023.8.18.0076, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Especializada Cível, Relator(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM)

Este precedente é crucial, pois demonstra que a mera quantidade de ações, por si só, não pode ser o único critério para caracterizar a litigância predatória, especialmente quando os contratos questionados são distintos, como alegado pelo apelante. A presunção de boa-fé é um princípio geral do direito, e a má-fé exige prova inequívoca, não podendo ser presumida pela quantidade de demandas.

A extinção prematura do processo, sem a devida oportunidade de saneamento ou manifestação, impede o acesso à justiça de um jurisdicionado que se apresenta como idoso e vulnerável, em um contexto de notório aumento de fraudes bancárias contra essa parcela da população. A dignidade da pessoa humana, como vetor interpretativo central, impõe que o Judiciário garanta o acesso efetivo à tutela jurisdicional, especialmente para os hipossuficientes.


3. Do Indeferimento da Justiça Gratuita

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita. Contudo, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento, a questão da justiça gratuita será novamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, que deverá observar os requisitos legais para sua concessão.

Diante da nulidade processual insanável, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau (ID 23823421), determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC, e o regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.

 

Registre-se. Intime-se.

 

CUMPRA-SE.


TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-52.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800922-52.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/09/2025