Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800503-69.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800503-69.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA FELISMINA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FELISMINA DE JESUS


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. IDOSA, TRABALHADORA RURAL E ANALFABETA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. SÚMULA 297/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS CORRETAMENTE APLICADOS. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO  

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA FELISMINA DE JESUS e BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o número 0800503-69.2024.8.18.0066. 

A Autora, MARIA FELISMINA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos como brasileira, casada, trabalhadora rural, idosa (com prioridade de tramitação assegurada pelo Art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, em razão de sua idade superior a 60 anos), e analfabeta, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sido vítima de cobranças indevidas em sua conta bancária. 

Conforme narrado na exordial, a Autora utiliza sua conta junto ao Banco Bradesco S.A. exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, cujo valor corresponde a um salário-mínimo. Ao verificar um extrato de sua conta, a Autora constatou a existência de débitos mensais, no valor de R$ 16,49 (dezesseis reais e quarenta e nove centavos), referentes a um "CARTÃO DE CRÉDITO" que, segundo suas alegações, nunca foi por ela solicitado, tampouco utilizado. A Autora enfatizou sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que a tornaria ainda mais vulnerável a práticas abusivas. Afirmou que as tentativas de solução administrativa do problema restaram infrutíferas, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional. 

Diante desse cenário, a Autora formulou os seguintes pedidos: 

1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência econômica. 

  

2. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. 

  

3. A declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem às cobranças e o cancelamento definitivo dos descontos futuros, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento. 

 

4. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos, totalizando R$ 32,98 (trinta e dois reais e noventa e oito centavos) na data da propositura da ação. 

 

5. A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e abalos sofridos. 

Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 21360434), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que não teria havido prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita à Autora, sem, contudo, apresentar elementos concretos que pudessem infirmar a declaração de hipossuficiência. No mérito, o Banco defendeu a legalidade de suas operações e a regularidade das cobranças, sustentando que a anuidade de cartão de crédito é devida conforme as normas do Banco Central (Resolução BACEN nº 3919). Alegou a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pugnou pela restituição simples dos valores, afastando a dobra prevista no CDC, sob a alegação de ausência de má-fé. Quanto aos danos morais, defendeu que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não passíveis de indenização, e, em caráter eventual, requereu a fixação de um quantum indenizatório em patamares módicos, com a incidência de juros de mora a partir da sentença. Impugnou, por fim, a multa coercitiva (astreintes) por considerá-la excessiva. 

A Autora apresentou réplica à contestação (Id. 21360441), refutando as preliminares arguidas pelo Réu e reiterando todos os termos e pedidos formulados na petição inicial. Destacou a ausência de juntada, por parte do Banco, de qualquer contrato ou documento que comprovasse a solicitação ou a contratação do cartão de crédito, bem como a aplicação da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. 

Após a fase de saneamento e organização do processo, na qual as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e ambas manifestaram não ter mais provas a serem produzidas, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX proferiu sentença (Id. 21360451). O decisum de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, nos seguintes termos: 

  1. Declarou a inexistência da relação jurídica que amparava as cobranças de "CARTÃO DE CRÉDITO" e "CART CRED ANUID". 

  1. Determinou o cancelamento definitivo dos descontos futuros, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

  1. Condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto. 

  1. Fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença. 

  1. Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora. 

Inconformado com a sentença, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de Apelação (Id. 21360453), buscando a reforma integral do julgado para que todos os pedidos da Autora fossem julgados improcedentes. Reiterou os argumentos de legalidade dos procedimentos, ausência de ato ilícito e de má-fé, e a não configuração de dano moral. Subsidiariamente, requereu que a repetição do indébito fosse na forma simples, a redução do valor da indenização por danos morais e a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento da condenação. Impugnou, ainda, a multa coercitiva (astreintes) por considerá-la excessiva. 

Por sua vez, MARIA FELISMINA DE JESUS também interpôs recurso de Apelação (Id. 21360456), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Argumentou que a situação vivenciada, especialmente por sua condição de vulnerabilidade (idosa, analfabeta, trabalhadora rural e dependente de benefício previdenciário), justifica um valor maior para a reparação, a fim de cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida. 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos alheios (Ids. 21360459 e 21360461), pugnando pela manutenção da sentença no que lhes foi favorável e pela improcedência dos pedidos da parte adversa. 

Houve despacho do Desembargador Relator (Id. 23202475) determinando a complementação do preparo recursal pelo Banco Bradesco S.A., o que foi devidamente cumprido (Ids. 23912618, 23912621, 23912624). 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO  

A presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais entendimentos. No caso em tela, a matéria discutida nos recursos de apelação já se encontra pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com os princípios que regem o direito do consumidor. 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço de ambos os recursos de Apelação Cível. 

A tempestividade de ambos os apelos foi devidamente certificada nos autos. O preparo do recurso do Banco Bradesco S.A. foi complementado conforme determinação judicial, e a Autora é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo de seu recurso. 

DAS PRELIMINARES (ARGUIDAS PELO BANCO BRADESCO S.A.) 

O Banco Bradesco S.A. arguiu, em sua contestação e reiterou em seu apelo, a preliminar de ausência de interesse de agir da Autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo ou resistência à pretensão em via extrajudicial. 

Contudo, a arguição não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este preceito fundamental garante a todo cidadão o acesso à justiça para a defesa de seus direitos, independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa configuraria um óbice indevido ao direito de ação. 

Nesse sentido, a sentença de primeiro grau, ao rejeitar essa preliminar, agiu com acerto, conforme se extrai do trecho:  

Sentença, Id. 21360451, Pág. 1 

"Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor." 

Ademais, o Réu impugnou a concessão da justiça gratuita à Autora. A Lei nº 1.060/50, embora revogada pelo CPC/2015, ainda serve de base para a interpretação do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Para afastar tal presunção, é ônus da parte contrária apresentar provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu no presente caso. A Autora, qualificada como trabalhadora rural, idosa e analfabeta, que sobrevive com o valor de um salário-mínimo, possui uma condição de hipossuficiência que é presumida e não foi desconstituída por qualquer elemento probatório trazido pelo Banco. 

Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S.A. e mantenho a concessão da justiça gratuita à Autora. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

A controvérsia central do presente caso reside na legalidade das cobranças de "CARTÃO DE CRÉDITO" (posteriormente identificadas como "CART CRED ANUID") efetuadas pelo Banco Bradesco S.A. na conta da Autora, Maria Felismina de Jesus, bem como na configuração e extensão dos danos materiais e morais decorrentes. 

 

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

É imperioso reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Banco Bradesco S.A. atua como fornecedor de serviços financeiros, e Maria Felismina de Jesus, como consumidora final. 

A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme cristalizado na Súmula 297/STJ:  

Súmula 297/STJ 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Ademais, a situação da Autora revela uma manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica. Sendo idosa, trabalhadora rural e analfabeta, sua capacidade de compreender e fiscalizar as complexas relações bancárias é significativamente reduzida. Essa condição de vulnerabilidade, aliada à verossimilhança de suas alegações (de que nunca solicitou ou utilizou o cartão de crédito), justifica plenamente a inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC:  

Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII 

"São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." 

Nesse contexto, cabia ao Banco Réu, detentor de todos os registros, contratos e informações relativas à suposta contratação e utilização do cartão de crédito, comprovar a regularidade da relação jurídica e a efetiva anuência da consumidora com os serviços cobrados. Contudo, o Banco Bradesco S.A. quedou-se inerte, não apresentando qualquer documento hábil a demonstrar a solicitação, a contratação ou a autorização para as cobranças de anuidade, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório. A ausência de tal prova, que é de fácil produção para a instituição financeira, mas de difícil ou impossível produção para a consumidora, corrobora a verossimilhança das alegações da Autora e a falha na prestação do serviço. 

A Súmula 26 do TJPI reforça a inversão do ônus da prova em contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência, o que é o caso:  

Súmula 26 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." 

A Autora apresentou extratos bancários que comprovam os descontos, cumprindo sua parte em apresentar indícios mínimos. 

 

DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO 

A Autora alegou, de forma categórica, que as cobranças eram referentes a um cartão de crédito nunca solicitado. A conduta de enviar ou fornecer produtos ou serviços sem prévia solicitação do consumidor é expressamente vedada pelo Art. 39, III, do CDC:  

Código de Defesa do Consumidor, Art. 39, III 

"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  

(...)  

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;" 

Este dispositivo encontra reforço na Súmula 532 do STJ, que pacificou o entendimento sobre a matéria:  

Súmula 532/STJ 

"Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." 

A conduta do Banco Bradesco S.A. de efetuar cobranças de anuidade de um cartão de crédito não solicitado e, consequentemente, não utilizado pela consumidora, configura, de forma inequívoca, um ato ilícito e uma falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços. A responsabilidade do fornecedor é independente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 

Diante da ilicitude da cobrança, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. A sentença de primeiro grau determinou a restituição em dobro, e o Banco Bradesco S.A. recorre dessa decisão, alegando a ausência de má-fé. 

O Art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável:  

Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único 

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 

No presente caso, a má-fé do fornecedor é manifesta e não se confunde com mero engano justificável. O Banco Réu, uma instituição de grande porte, com vasta experiência e conhecimento das normas consumeristas e bancárias, efetuou descontos reiterados na conta de uma consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente, sem qualquer comprovação de que o serviço tenha sido solicitado ou contratado. A insistência na cobrança, mesmo após a propositura da ação e a oportunidade de apresentar o contrato em juízo, demonstra que a conduta do Banco não se trata de um equívoco, mas sim de uma prática abusiva e deliberada. A ausência de qualquer documento que comprove a origem da dívida, somada à vulnerabilidade da consumidora, afasta qualquer alegação de boa-fé por parte da instituição financeira. 

A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a má-fé do fornecedor, afirmando que "o fornecedor agiu de má-fé ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia" (Sentença, Id. 21360451, Pág. 3). Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do TJPI, conforme precedente citado na própria sentença: Processo 0800503-69.2024.8.18.0066, Id. 21360451, Pág. 2, citando TJPI; AC 2016.0001.012686-6; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 06/11/2018; Pág. 73 

"Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da seguradora apelante em realizar descontos indevidos referentes a um seguro de vida nunca contratado, configurando, sem dúvida, a sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC." 

Quanto à prescrição, a sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, prevista no Art. 27 do CDC, que estabelece: 

Código de Defesa do Consumidor, Art. 27 

"Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 

Considerando que se trata de uma relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se dá a partir de cada desconto indevido, respeitando-se o limite de cinco anos anteriores à propositura da ação. Este é o entendimento pacificado tanto no TJPI quanto no STJ. 

Portanto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. neste ponto e mantenho a condenação à repetição do indébito em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 

 

DOS DANOS MORAIS 

A Autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a sentença fixou em R$ 3.000,00. A Autora apela para majorar o valor para R$ 5.000,00, enquanto o Banco Bradesco S.A. apela para afastar a condenação ou reduzir o quantum. 

A configuração do dano moral, no presente caso, é inquestionável e transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A Autora é uma pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta, cuja subsistência é garantida por um benefício previdenciário de salário-mínimo. A realização de descontos indevidos em sua conta, sem sua anuência e referentes a um serviço não contratado, atinge diretamente sua dignidade, segurança financeira e tranquilidade. A privação de parte de sua já escassa renda, essencial para suas necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia, gera angústia, apreensão e desequilíbrio emocional que não podem ser minimizados. 

A condição de idosa e analfabeta da Autora agrava a situação, pois a torna ainda mais vulnerável a práticas abusivas e dificulta sua capacidade de defesa e compreensão das cobranças. A Súmula 30 do TJPI é categórica ao tratar da nulidade de contratos bancários com pessoas não alfabetizadas sem as devidas formalidades:  

Súmula 30 

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." 

Embora a Súmula 30 trate especificamente de mútuo bancário, o princípio subjacente de proteção ao analfabeto em contratos bancários é plenamente aplicável, reforçando a ilicitude da conduta do banco em relação à Autora. A Súmula 37 do TJPI também corrobora essa proteção:  

Súmula 37 

"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dano moral em casos semelhantes, como o precedente citado na sentença: Processo 0800503-69.2024.8.18.0066, Id. 21360451, Pág. 2, citando TJPI, Apelação Cível 0800509-80.2018.8.18.0068, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 02.09.2022, 4ª Câmara Especializada Cível 

"Com fundamento nas provas carreadas aos autos, entende-se por devida a reparação por danos morais, vez que agiu a instituição bancária de forma lesiva. O dano sofrido pela parte apelada revela-se suficiente às repercussões de natureza moral, por ultrapassar o mero dissabor da vida cotidiana." (Neste caso, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00). 

A conduta do Banco, ao invadir a esfera patrimonial da consumidora de forma indevida e reiterada, configura um ato ilícito grave, que merece a devida reprimenda. 

Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes e o caráter punitivo para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. 

Considerando a extrema vulnerabilidade da Autora (idosa, analfabeta, trabalhadora rural, dependente de salário-mínimo), a natureza essencial da renda afetada e a reiteração da conduta abusiva por parte de uma instituição financeira de grande porte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é aquém do que seria justo e adequado para a reparação do dano e para o cumprimento das funções punitiva e pedagógica da indenização. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela Autora em seu recurso de apelação se mostra mais compatível com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas. 

Portanto, dou provimento ao recurso de Apelação de Maria Felismina de Jesus para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consequentemente, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. neste ponto. 

 

DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA 

Para a repetição do indébito: A sentença determinou a incidência da taxa SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto. A taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) já engloba juros e correção monetária e é aplicável quando a responsabilidade é contratual e não há previsão de juros moratórios em lei especial, conforme o Art. 406 do Código Civil:  

Código Civil, Art. 406 

"Os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, se a lei não dispuser de modo diverso, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)." 

No caso, a relação é de natureza contratual (ainda que o contrato seja declarado nulo, a origem da relação é contratual), e a aplicação da SELIC a partir de cada desconto indevido está correta. 

Para os danos morais: A sentença fixou juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (Art. 405 do Código Civil e Art. 240 do CPC) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). 

O Banco Bradesco S.A. pleiteia que os juros de mora incidam a partir do arbitramento da condenação. No entanto, a Súmula 362 do STJ é clara quanto ao termo inicial da correção monetária:  

Súmula 362/STJ 

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 

Quanto aos juros de mora, a jurisprudência do STJ distingue a natureza da responsabilidade. A Súmula 54 do STJ, citada pela Autora, aplica-se à responsabilidade extracontratual:  

Súmula 54/STJ 

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 

No entanto, no presente caso, embora a conduta do banco seja ilícita, a origem da relação entre as partes é contratual (conta bancária e suposta contratação de cartão). Assim, a responsabilidade é de natureza contratual, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil:  

Código Civil, Art. 405 

"Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." 

Portanto, mantenho os termos iniciais de juros de mora e correção monetária conforme fixados na sentença de primeiro grau para ambos os pontos. 

 

DA MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) 

A sentença fixou multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de cancelar os descontos. O Banco Bradesco S.A. impugna essa multa, alegando excessividade. 

As astreintes são um instrumento processual de coerção, previsto no Art. 537 do CPC, que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Seu objetivo não é indenizar a parte, mas sim compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. O valor e a periodicidade da multa devem ser fixados de forma a serem eficazes para o cumprimento da decisão, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. O Art. 537 do CPC assim dispõe:  

Código de Processo Civil, Art. 537 

"A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." 

No caso, o valor de R$ 50,00 por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica do devedor (uma grande instituição financeira). É um valor que tem o condão de compelir o Banco ao cumprimento da decisão, sem ser exorbitante ou desproporcional. 

Portanto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. neste ponto e mantenho a multa coercitiva nos termos da sentença. 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS 

Considerando o resultado do julgamento dos recursos, impõe-se a aplicação do Art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. O referido dispositivo legal estabelece:  

Código de Processo Civil, Art. 85, § 11 

"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 

O recurso do Banco Bradesco S.A. foi conhecido e improvido. O recurso de Maria Felismina de Jesus foi conhecido e provido. 

Assim, mantenho os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S.A. em favor dos advogados da Autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora, já considerando o trabalho adicional em grau recursal. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, nos Arts. 405 e 406 do Código Civil, nos Arts. 85, § 11, 99, § 3º, 240 e 537 do Código de Processo Civil, na Súmula 297 do STJ, na Súmula 532 do STJ, na Súmula 362 do STJ, na Súmula 54 do STJ, e nas Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI, este Desembargador, em decisão monocrática, decide: 

1. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a r. sentença em todos os seus termos, exceto no que tange ao quantum indenizatório por danos morais. 


2. CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARIA FELISMINA DE JESUS para MAJORAR a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença quanto aos juros de mora e correção monetária. 

 

3. MANTENHO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo BANCO BRADESCO S.A. em favor dos advogados da Autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico da condenação, já incluídos os honorários recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Custas Processuais, mantidas conforme a sentença, a cargo do Banco Bradesco S.A. 

Intime-se as partes desta decisão. 

Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. 

 

 

TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-69.2024.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800503-69.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA FELISMINA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/09/2025