Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804093-72.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0804093-72.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, sob o fundamento de ausência de comprovação de vício na contratação. O apelante sustentou, em suas razões, não haver nos autos documento que comprove a celebração do contrato, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se o recurso de apelação pode ser conhecido mesmo quando o apelante não impugna, de forma específica, os fundamentos adotados na sentença de improcedência, limitando-se a reiterar argumentos genéricos da petição inicial.

III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.010 do CPC, é exigida, como requisito formal da apelação, a exposição clara das razões que justifiquem a reforma da sentença, exigindo-se que o recurso dialogue com os fundamentos da decisão impugnada.
No caso, o apelante não apontou de forma específica os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença merece reforma, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo preciso os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme o art. 932, III, do CPC, é inadmissível o recurso que não atende a tal requisito, sendo aplicável o não conhecimento da apelação. Jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais confirma esse entendimento.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É inadmissível a apelação que não observa o princípio da dialeticidade, limitando-se a repetir argumentos anteriores sem enfrentar diretamente os fundamentos da sentença impugnada.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA DA ANUNCIAÇÃO E SILVA SANTIAGO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804093-72.2023.8.18.0039), proposta pela apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não havendo modificação da fortuna do sucumbente, passado esse prazo, extinguem-se suas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou que o magistrado deve observar a ausência de juntada de documentos que comprovem a celebração do negócio jurídico. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, devendo ser reconhecida a irregularidade da contratação.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Na dinâmica recursal apresentada pela legislação processual civil pátria atual, têm-se, no artigo 932, as incumbências a serem cumpridas pelo relator do processo, a fim de que este tenha um regular prosseguimento e julgamento.

Dentre as atribuições dadas ao relator, consta no inciso III do dispositivo citado, a possibilidade de não conhecimento do recurso nos casos em que a parte não impugnar especificamente os fundamentos da decisão questionada, senão vejamos:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão



Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - negritei

 



In casu, analisando os argumentos levantados no recurso de apelação, verifica-se que o apelante não combateu detidamente a sentença primeva, no que diz respeito ao que ficou decidido quanto à improcedência dos pedidos iniciais.

Em suas razões, alega o apelante que não houve juntada de contrato e por parte do requerido, requerendo a reforma da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Neste diapasão, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1, data 27/10/2017) - negritei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - negritei



Desse modo, não conheço do recurso de apelação, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

DECIDO

Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso apelatório, por não haver impugnação específica por parte do recurso com a decisão guerreada.

Preclusas as vias impugnativas, proceda com a devida baixa e arquivamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804093-72.2023.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0804093-72.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/09/2025