
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801037-74.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Sustentou a nulidade do contrato por vício de consentimento e ausência de formalidades legais, além da falta de comprovação da efetiva disponibilização dos valores.
O juízo de primeiro grau, ao proferir o despacho inicial, manifestou preocupação com o volume de demandas semelhantes na comarca, indicando indícios de litigância predatória. Diante disso, determinou a intimação pessoal da parte autora para que comparecesse à Secretaria da Vara e confirmasse o conhecimento da ação e a outorga de poderes à sua advogada, além de exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado e procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, em razão da condição de analfabeta da autora.
A parte autora, por sua advogada, apresentou manifestação e documentos, argumentando que a procuração já anexada era válida, que a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio configurava excesso de formalismo, e que a certidão eleitoral comprovava seu domicílio na comarca.
Contudo, a sentença apelada entendeu que a parte autora não sanou as irregularidades e omissões apontadas, notadamente quanto à comprovação do endereço de forma suficiente, o que dificultaria o julgamento do mérito e a correta definição da competência territorial. Por essa razão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito.
A Apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, reiterando que as exigências do juízo a quo representam excesso de formalismo e que a petição inicial atende aos requisitos legais. Requer o retorno dos autos à origem para regular processamento ou, alternativamente, a aplicação da Teoria da Causa Madura para que este Tribunal julgue o mérito da demanda, com a procedência de seus pedidos.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de prescrição (trienal ou quinquenal). No mérito, reiterou a regularidade da contratação, a anuência tácita da autora e a inexistência de dano moral, além de reforçar as acusações de litigância predatória contra a advogada da Apelante.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Do Cerceamento de Defesa e da Premissa Equivocada do Juízo de Primeiro Grau
A controvérsia principal, neste momento processual, reside na correção da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em face do não cumprimento de diligências determinadas pelo juízo.
Embora as preocupações do magistrado de primeiro grau com a litigância predatória sejam legítimas e amparadas pelas Súmulas nº 33 e 34 do TJPI, bem como pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, que orientam a adoção de cautelas diante de indícios de demandas repetitivas, a extinção prematura do processo, neste caso, configurou cerceamento de defesa, impedindo a devida instrução probatória e a análise do mérito da controvérsia.
O julgamento antecipado da lide, baseado em premissa equivocada ou que impeça a parte de produzir provas essenciais, configura vício processual insanável. A parte autora foi impedida de ter sua pretensão analisada em profundidade. O juízo de primeiro grau, ao exigir a comprovação de endereço e a ratificação da procuração em moldes específicos, e extinguir o feito por não atendimento integral, obstou o prosseguimento da fase instrutória sobre os fatos controvertidos.
A Apelante, em sua manifestação prévia à sentença, argumentou que a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio é um excesso de formalismo, não sendo requisito legal para a propositura da ação, conforme os Arts. 319 e 320 do CPC. Ela apresentou certidão eleitoral e nova procuração, buscando demonstrar seu domicílio e a regularidade da representação.
A Súmula nº 32 do TJPI corrobora a desnecessidade de procuração pública para parte analfabeta, permitindo a particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
É fundamental que, em demandas como a presente, onde se discute a validade de um contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a instrução probatória seja plena. Embora o banco apelado tenha colacionado documentos que, em sua defesa, visam demonstrar a regularidade da contratação (o contrato e um "comprovante de pagamento" em formato de tela sistêmica), a parte apelante, por sua vez, levanta questões substanciais sobre a validade formal desses instrumentos, especialmente em face de sua condição de pessoa analfabeta e das exigências do Art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. Além disso, a idoneidade do comprovante de repasse dos valores apresentado pelo banco é contestada pela autora, que invoca a Súmula nº 18 do TJPI.
Tais pontos são o cerne da controvérsia e demandam uma análise aprofundada, que só pode ser realizada após a devida instrução processual. A extinção do processo antes que a parte autora tivesse a oportunidade de debater e produzir provas sobre a alegada nulidade formal do contrato e a ausência de efetiva disponibilização dos valores, configura inegável cerceamento de defesa.
A Súmula nº 26 do TJPI é clara ao dispor que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No entanto, a extinção do processo por questões formais, antes mesmo de se adentrar ao mérito da prova, impede que o consumidor, mesmo com a inversão do ônus, tenha a chance de corroborar suas alegações.
O direito à ampla defesa e ao contraditório são garantias constitucionais (Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) e matérias de ordem pública, cuja violação impõe a anulação do ato processual viciado. A prematura extinção do feito, neste caso, comprometeu a regularidade do processo e a busca pela verdade real.
Assim, a anulação da sentença é a medida que se impõe para que o juízo de primeiro grau, com a premissa correta sobre a necessidade de instrução probatória em casos como este, oportunize às partes a produção das provas necessárias para demonstrar a alegada fraude, o vício de consentimento ou a regularidade da contratação, garantindo-se a plenitude do devido processo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito da ação.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.
0801037-74.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/09/2025