Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801761-64.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801761-64.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS, JONAS ANDRE DE JESUS SANTOS, MARTA SUELY DE JESUS SANTOS, MARCONDES DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA PELO BANCO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentava não reconhecer contratação de empréstimo consignado, requerendo restituição em dobro dos valores descontados e indenização. O banco apresentou contrato assinado e comprovante de depósito do valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência de apresentação de documentos complementares diante da suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado e, consequentemente, se são devidos repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado de origem agiu dentro do poder geral de cautela ao exigir documentos complementares, em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a Recomendação nº 127 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória.

  2. A exigência de procuração pública e outros documentos em tais casos não configura excesso de formalismo, mas medida legítima para assegurar o devido processo legal e prevenir abusos processuais.

  3. O banco demonstrou a validade do contrato mediante a juntada de instrumento assinado e cópia de documentos pessoais do contratante.

  4. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, afastando a alegação de inexistência de contratação.

  5. Diante da regularidade da contratação e do exercício regular de direito pelo banco, não se configura ato ilícito, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

  6. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 26 do TJPI) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares em ações de anulação de empréstimos consignados quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  3. Comprovada a validade do contrato e o depósito do valor em conta do contratante, a instituição financeira atua em exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CC, arts. 104 e 188, I; CPC, arts. 321 e 373, II, e art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; STJ, Súmula nº 297.




DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801761-64.2022.8.18.0073 – 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI), ajuizada por JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS (falecido), representado por seus herdeiros, contra BANCO C6


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Por DESPACHO, o Juiz solicitou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse procuração pública em suspeita de litigância predatória. A parte autora não juntou o documento solicitado aos autos.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide (ID 12363370) e comprovante de depósito dos valores em conta (ID 12363373).


A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito.


Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação.


Em decorrencia do falencimento da parte autora, foram habilitados seus herdeiros.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA



1- DA SOLICITAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA


O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação.


Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.


Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Dentre as providências recomendadas, destacam-se:

a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.


O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.

Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de instrumento público — mostra-se justificada.


Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.


Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:


Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.


A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.

Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.


Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.


2 – DO MÉRITO


A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.


Trata-se na origem da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.


Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).


O banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido feitos descontos de forma válida, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.


Ademais, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.


Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.


Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado foi devidamente juntado aos autos, contendo a assinatura da parte apelante, acompanhado de seus documentos pessoais.


Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED.


Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte apelante, o banco apelado agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:


Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”.


Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelada e a solicitação da emenda da Inicial por parte do Douto Juiz for regular.


DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.



Custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa pela parte autora, entretanto, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida.


É o voto.


 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801761-64.2022.8.18.0073 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801761-64.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

19/09/2025