
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802701-83.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE MESQUITA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR NÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERREIRA DE MESQUITA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União (PI), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária é uma Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a apelante busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e a condenação do Banco Santander por danos morais.
A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, que solicitava a juntada de procuração com poderes específicos, mediante escritura pública (em caso de analfabeto), e a apresentação do instrumento contratual.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela anulação da sentença, argumentando que a exigência de procuração pública para analfabetos não se aplica ao seu caso (uma vez que não é analfabeta), além de defender a desnecessidade de apresentação do contrato, ante a hipossuficiência e a recusa do banco em fornecê-lo administrativamente.
O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando inépcia recursal, impugnando o benefício da justiça gratuita e sustentando a prática de advocacia predatória por parte do patrono da apelante, requerendo, inclusive, a condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da emenda da petição inicial.
O Juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda, invocou o poder geral de cautela e a necessidade de coibir a judicialização predatória, citando a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 159/2024. As exigências eram: 1) procuração com poderes específicos, mediante escritura pública (em caso de analfabeto); e 2) apresentação do instrumento contratual.
Conforme o que consta nos autos, a apelante não é pessoa analfabeta. Assim, a exigência de procuração por escritura pública, baseada em uma premissa fática não aplicável à parte, configura um excesso de formalismo que obsta o acesso à justiça. A imposição de formalidades desproporcionais, sem uma justificativa concreta e individualizada para o caso, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito de acesso à justiça.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça, em julgado recente, já se manifestou sobre a ilegitimidade da extinção do feito por ausência de documentos suplementares, quando a exigência se baseia em fundamentação genérica sobre litigância predatória:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR NÃO PREVISTA EM LEI. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VÁLIDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. A exigência de documentos atualizados, com fundamento genérico na Recomendação nº 159/CNJ e em notas técnicas, sem fundamentação concreta sobre a existência de litigância predatória, viola o princípio do contraditório e o direito de acesso à justiça. (…)" (TJPI, Apelação Cível: 0802565-66.2024.8.18.0039, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 19/08/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/08/2025)
A ratio decidendi do precedente acima é clara: a simples invocação genérica de recomendações e notas técnicas para exigir documentos adicionais, sem uma fundamentação concreta e específica que demonstre a litigância predatória no caso individual, não é suficiente para justificar a extinção do processo. A exigência de documentos deve ser proporcional e devidamente motivada, sob pena de violar o contraditório e o acesso à justiça.
Embora a Súmula 33 do TJPI legitime a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, essa prerrogativa deve ser exercida com a devida cautela e fundamentação concreta, conforme o entendimento mais recente deste Tribunal. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser a ultima ratio, privilegiando-se o saneamento do processo e a primazia do julgamento de mérito (Art. 4º e Art. 317 do CPC).
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 159/2024, ao tratar do poder-dever de agir do juiz diante de indícios de demanda predatória, sugerem diversas medidas cautelares que visam inibir situações fraudulentas e garantir a autenticidade da postulação, sem necessariamente implicar na extinção prematura do processo.
Outro precedente deste Tribunal, embora em contexto diverso (julgamento antecipado do mérito), reforça a necessidade de anular sentenças que incorrem em error in procedendo e cerceamento de defesa, impedindo o regular trâmite processual:
"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…)" (TJPI, Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025)
No que concerne à segunda exigência (apresentação do instrumento contratual), a Súmula 26 do TJPI estabelece que, embora a inversão do ônus da prova seja aplicável em favor do consumidor hipossuficiente, ela não dispensa a apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". A apelante alega que o banco se recusou a fornecer o contrato administrativamente, o que, por si só, já configuraria uma pretensão resistida e justificaria a inversão do ônus da prova. A exigência de que a própria parte autora apresente o contrato, quando alega não o possuir e ter havido recusa do réu, deve ser reavaliada pelo juízo de origem à luz do princípio da cooperação e da efetividade da inversão do ônus da prova.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem para que o Juízo prossiga com o feito.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com o feito.
Por fim, deixo claro que, apesar da presente decisão, fica facultado ao Juízo de Primeiro Grau que, caso persista a fundada suspeita de se tratar de demanda predatória, solicite outras providências cabíveis e proporcionais, em conformidade com as Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI/TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
relator
0802701-83.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FERREIRA DE MESQUITA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/09/2025