
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0757642-38.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Corrupção de Menores]
SUSCITANTE: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL
SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Contra Vulneráveis (suscitante) em face do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (suscitado) nos autos da Ação Penal (Proc. nº 0002882-61.2019.8.18.0140) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí (30ª Promotoria de Justiça de Teresina) contra Elden Bruno Vieira Rodrigues (nascimento: 25/8/1997) e Nicolas Rafael Sousa Pereira (nascimento: 26/9/1998) pela prática do crime de furto qualificado, em concurso de pessoas, nos termos estabelecidos no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do CP; assim como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 – ECA), haja vista o delito principal ter sido consumado com a participação do adolescente de iniciais S.P.A.
Em decisão monocrática (Id. 25737051), designei o juízo da 2ª Vara Criminal Comarca de Teresina (suscitado) para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes surgidas no decorrer do feito principal.
Oficiado o juízo suscitado, apresentou-se manifestação nos seguintes termos (Id. 27039319): “Reanalisando os autos e considerando que em situação semelhante o Eg.TJ/PI já entendeu pela competência deste Juízo, visando não protelar a instrução do feito, antecipo-me e declaro-me COMPETENTE para atuar no feito objeto do presente conflito de competência, salvo melhor entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça. Logo, requeiro que os autos sejam remetidos para o Juízo Auxiliar da 2ª Vara Criminal de Teresina-PI” (Manifestação Nº 66479/2025 – PJPI/COM/TER/FORTER/2VARCRTER).
Em parecer (Id. 27314616), o Ministério Público Superior opinou pela extinção do feito pela perda do seu objeto.
É o quanto basta. Passo à decisão.
Como se vê, não há mais conflito a ser solucionado, haja vista a convergência de entendimento entre os juízos outrora conflitantes. O juízo suscitado, qual seja da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, evoluiu seu entendimento para reconhecer sua competência ao processamento e julgamento da Ação Penal nº 0002882-61.2019.8.18.0140.
Nesse contexto, conclui-se pela perda do objeto da demanda. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos. 2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a competência do Juízo federal, apontado inicialmente pela agravante como o Juízo competente. 3. Diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido - matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância. 4 . Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no CC: 137635 RS 2014/0336988-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) – grifou-se.
Com estes fundamentos, em consonância com o parercer ministerial, julgo extinto o conflito de competência, sem resolução do mérito, pela perda do seu objeto.
Remetam-se ou, caso já remetidos, mantenham-se os autos principais sob a competência do juízo da 2ª Vara Criminal Comarca de Teresina (suscitado).
Oficiem-se aos juízos respectivos.
Após, arquive-se, dando-se baixa no sistema.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0757642-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorVARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL
RéuJUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação19/09/2025