Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821467-89.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0821467-89.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 EMENTA


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas por MARINALVA PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.

 

Conforme se depreende dos autos, a autora, Marinalva Pereira da Silva, ajuizou a ação alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 342391515-0), o qual afirma não ter contratado. Em sua petição inicial (Id. 12545669), a autora, pessoa não alfabetizada, buscou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

Em primeira instância, o processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por ausência de cumprimento de emenda à inicial e indícios de advocacia predatória. Contudo, em sede de Apelação Cível (Id. 17212310), este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito, afastando as alegações de excesso de formalismo e advocacia predatória.

 

Com o retorno à origem, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 22182067), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a anuência tácita da autora e a inexistência de danos morais, reiterando a tese de advocacia predatória. A autora, por sua vez, apresentou réplica (Id. 22182073), refutando os argumentos do banco e reforçando a nulidade do contrato.

 

A sentença de mérito (Id. 22182085) julgou procedentes os pedidos da autora declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

 

Inconformadas, ambas as partes interpuseram novos recursos de Apelação Cível. A autora (Id. 22182088) busca a majoração do valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). O Banco Bradesco S.A. (Id. 22182090) busca a reforma integral da sentença, reiterando suas teses de defesa.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

  

Conheço de ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

 

1. Da Apelação do Banco Bradesco S.A.

 

O Banco Bradesco S.A. busca a reforma da sentença que o condenou, reiterando preliminares e argumentos de mérito.

 

1.1. Das Preliminares

 

1.1.1. Da Ausência de Interesse de Agir

 

A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na falta de prévio requerimento administrativo, não merece acolhida. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, conforme o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressas em lei, que não se aplicam ao presente caso. A busca pela solução extrajudicial é louvável, mas sua ausência não impede o acesso à justiça.

 

1.1.2. Da Conexão

 

A alegação de conexão também deve ser afastada. Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas distintas. No caso em tela, a autora questiona um contrato específico (nº 342391515-0), e a existência de outros processos envolvendo o mesmo advogado ou partes não configura identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos.

 

1.1.3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça

 

A impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora não prospera. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O banco não apresentou elementos concretos capazes de ilidir tal presunção, limitando-se a meras alegações. A condição de lavradora e beneficiária previdenciária da autora, conforme qualificação na inicial (Id. 12545669), corrobora sua hipossuficiência financeira.

 

1.2. Do Mérito da Apelação do Banco Bradesco S.A.

 

No mérito, o banco busca a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. Contudo, a análise dos autos revela que a sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento deste Tribunal e a legislação aplicável.

 

1.2.1. Da Nulidade do Contrato por Inobservância das Formalidades Legais

 

A sentença de primeiro grau corretamente declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado. O Art. 595 do Código Civil é claro ao dispor que, em contratos de prestação de serviço com partes que não sabem ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Conforme a Súmula 30 do TJPI, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

No caso dos autos, o contrato apresentado pelo banco (Id. 22182069) contém a aposição da impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, mas não há a assinatura a rogo de um terceiro, conforme exigido pelo Art. 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI. A ausência dessa formalidade essencial compromete a validade do negócio jurídico, pois não se pode aferir com segurança que a autora, sendo analfabeta, teve pleno conhecimento e compreensão das condições do contrato.

 

1.2.2. Da Ausência de Comprovação da Efetiva Transferência dos Valores

 

Além da falha formal, o banco não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta da autora. Embora tenha juntado extratos bancários (Id. 22182091), estes não demonstram a efetiva transferência dos valores correspondentes ao empréstimo consignado. Não há nos extratos qualquer número identificador do contrato que vincule a entrada de valores ao empréstimo em questão, e não há correspondência clara entre o valor supostamente contratado e os lançamentos nos extratos.

 

A Súmula 18 do TJPI é categórica ao estabelecer que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

A mera apresentação de extratos sem a devida identificação da origem dos valores ou sem um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) específico para o contrato em litígio não é suficiente para afastar a presunção de ausência de repasse.

 

1.2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro

 

Diante da nulidade do contrato e da ausência de comprovação do repasse dos valores, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida, decorrente de um contrato nulo e sem a prova da disponibilização do crédito, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade em dobro.

 

1.2.4. Das Alegações de Anuência Tácita e Advocacia Predatória

 

As teses de supressio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss não se aplicam ao caso.

 

A vulnerabilidade da autora, pessoa não alfabetizada, exige um rigor maior na comprovação da manifestação de vontade e do conhecimento do negócio. A inércia em reclamar não pode ser interpretada como anuência tácita quando as formalidades legais essenciais para a validade do contrato não foram observadas.

 

Quanto à alegação de advocacia predatória, esta já foi devidamente analisada e afastada por este Tribunal em decisão anterior (Id. 17212310), que determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

 

A mera multiplicidade de ações, por si só, não configura a prática, especialmente quando, como no presente caso, cada ação se refere a um contrato distinto e a parte autora busca a proteção de direitos que foram violados.

 

Pelas razões expostas, o recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. deve ter seu provimento negado.

 

2. Da Apelação de Marinalva Pereira da Silva

 

A autora busca a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

 

2.1. Da Majoração dos Danos Morais

 

A sentença de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

A conduta do banco em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e não alfabetizada, sem a observância das formalidades legais e sem a comprovação do repasse dos valores, causa um abalo que transcende o mero dissabor. A verba previdenciária possui caráter alimentar, sendo essencial para a subsistência da autora. A privação, ainda que parcial, desses recursos, gera angústia e sofrimento que merecem reparação adequada.

 

Este Tribunal tem se posicionado no sentido de fixar indenizações por danos morais em patamares que, embora não configurem enriquecimento ilícito, sejam suficientes para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.

 

Em casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tem sido considerado razoável e proporcional, conforme precedentes desta Corte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.

2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.

3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.

4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)

 

Assim, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e os parâmetros adotados por este Tribunal, entendo que a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justa e adequada.

 DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARINALVA PEREIRA DA SILVA para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Considerando o improvimento do recurso de Apelação interposto pelo banco réu, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.

 

Os demais termos da sentença do juízo de origem permanecem inalterados.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

 

TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821467-89.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0821467-89.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINALVA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/09/2025