Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0843185-45.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0843185-45.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo interposto por MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina. A ação originária é uma Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.

Em sua petição inicial, a Autora, Maria Jose dos Santos Costa, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229745373620, que afirma não ter solicitado nem reconhecer. Sustentou ter sido induzida a erro, que não houve comprovação da contratação nem da transferência do numerário, e que a dívida seria "infinita". Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.405,50) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.

O Banco Bradesco S.A., em contestação, defendeu a validade e regularidade da contratação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição (trienal ou quinquenal). No mérito, alegou que a autora tinha conhecimento do produto, que a dívida não se eterniza, e que não houve dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples e a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demanda se enquadra em padrão de litigância predatória.

A sentença de primeiro grau (ID 25836642) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, declarou a inexistência da relação jurídica do contrato nº 0229745373620, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (corrigidos pela taxa SELIC desde a citação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento. Condenou o Banco, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação Cível (ID 25836644), buscando a reforma integral da sentença, reiterando seus argumentos de mérito, as preliminares e prejudiciais, e a alegação de litigância de má-fé da Autora.

A Autora, Maria Jose dos Santos Costa, interpôs Recurso Adesivo (ID 25836654), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, a incidência de juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso, e a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais desde a data de cada desconto indevido, além da majoração dos honorários advocatícios para 20%.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos.

É o relato necessário. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão encontra-se pacificada por súmulas e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado.

 

2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297 STJ).

A hipossuficiência da consumidora, pessoa idosa, aliada à verossimilhança de suas alegações (descontos em benefício previdenciário sem reconhecimento da contratação), autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que dispõe: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula 26 TJPI).

 

2.2. Da Nulidade do Contrato e da Ilicitude da Cobrança

A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC). A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica por falta de comprovação do contrato e da disponibilização do numerário. Em análise aos autos, não foram encontrados o contrato de RMC nem a comprovação da transferência do valor (TED), o que corrobora a conclusão da sentença.

Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 18, pacificou o entendimento sobre a matéria: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (Súmula 18 TJPI).

A jurisprudência deste Tribunal tem aplicado reiteradamente este entendimento em casos análogos: "JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível - 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025).

Portanto, a ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do valor à consumidora é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos, conforme corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau.

 

2.3. Da Prescrição

O Apelante (Banco Bradesco S.A.) arguiu a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão da Autora. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível - 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025).

No caso concreto, o primeiro desconto indevido alegado pela autora ocorreu em 08/10/2017 e a ação foi ajuizada em 21/08/2023. Considerando que a pretensão se renova a cada desconto, e que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é o último desconto, a pretensão da Autora não está prescrita.

 

2.4. Do Dano Moral

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

"Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito." (TJPI, Apelação Cível: 0800543-90.2019.8.18.0045, Relator: Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022).

"O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 30/06/2025).

Considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade da Apelante, o caráter pedagógico da medida e a gravidade da conduta, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes:

"O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa." (TJPI, Apelação Cível: 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 04/06/2026).


2.5. Da Repetição do Indébito

Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.

A Súmula 35 do TJPI (Súmula 35 TJPI) expressamente prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida de tarifas e serviços bancários, especialmente quando há má-fé e inexistência de engano justificável. No presente caso, a ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos em benefício previdenciário, que torna o contrato nulo (Súmula 18 TJPI), configura ato ilícito por parte da instituição financeira. A má-fé do Banco Bradesco S.A. é presumida pela inobservância das formalidades legais e da Súmula 532 do STJ, justificando a repetição em dobro de todos os valores descontados.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Os efeitos dessa modulação se aplicam a indébitos posteriores a 30/03/2021. Para os indébitos anteriores a essa data, a má-fé deve ser comprovada. No caso em tela, a nulidade decorre de vício formal e de conduta abusiva que o banco deveria ter observado, o que configura má-fé desde o início dos descontos.

Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, a autora, em recurso adesivo, pleiteia a incidência desde a data de cada desconto indevido. Este pleito encontra amparo nas Súmulas 43 e 54 do STJ:

  • Súmula 43 STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

  • Súmula 54 STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."Considerando que os descontos são atos ilícitos individuais e sucessivos, o termo inicial de cada um deve ser a data de cada desconto.

 

2.6. Da Litigância de Má-Fé

O Apelante (Banco Bradesco S.A.) requereu a condenação da Apelada (Maria Jose dos Santos Costa) por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista nos Arts. 80 e 81 do CPC, exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. A mera improcedência da demanda ou o ajuizamento de ações, por si só, não configuram má-fé, especialmente quando o consumidor busca a tutela jurisdicional para proteger seus direitos.

O TJPI tem exigido prova cabal da má-fé para a condenação, conforme julgado: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo." (TJPI, Apelação Cível - 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, Julgamento: 20/02/2025).

As alegações do banco sobre litigância predatória, embora sérias, não foram acompanhadas de prova cabal do dolo da autora em alterar a verdade dos fatos. A busca pela reparação de um suposto dano não se confunde com a intenção de induzir o juízo a erro. Assim, mantenho a sentença de primeiro grau neste ponto, indeferindo o pedido do Banco Bradesco S.A. de condenação da Autora por litigância de má-fé.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, e Súmula 532 do STJ, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A. E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para  REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)negando o pedido de majoração da Autora. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data desta decisão (arbitramento)..

Outrossim, CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos:

1. DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 0229745373620.

2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data de cada desconto indevido.

3. INDEFERIR o pedido do BANCO BRADESCO S.A. de condenação da Autora por litigância de má-fé.

4. Considerando a sucumbência recursal do Apelante (Banco Bradesco S.A.), nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Autora.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.


Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843185-45.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0843185-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/09/2025