
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0855702-82.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA PEREIRA CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Pereira Chaves em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 27761458), alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da controvérsia, reputando indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sustenta a ausência de comprovação de que os valores teriam sido creditados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e o afastamento da condenação sucumbencial.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Pan S.A. (Id 27761462), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade das partes, conheço do recurso, ressalvada a ausência de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Utilizo-me dessas disposições normativas, pois a matéria ora tratada já foi amplamente deliberada por esta Corte, especialmente à luz da Súmula nº 26 do TJPI, que trata da distribuição do ônus da prova em contratos bancários, bem como da Súmula nº 18, que trata da comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao contratante.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
A controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado, cujo valor a autora afirma jamais ter recebido, reputando os descontos como indevidos.
A lide em questão configura relação de consumo, devendo incidir o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pelo STJ:
Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPI sedimentou entendimento quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor:
Súmula nº 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Também se mostra aplicável a jurisprudência desta Corte:
Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Entretanto, tal entendimento não socorre à apelante, pois o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores. A transferência do montante contratado está documentada nos autos (Id. 27761437), e a cópia do contrato, devidamente assinado, comprova a ciência e anuência da contratante quanto aos termos pactuados (Id. 27761438).
No caso, o banco apresentou provas suficientes da contratação e da transferência do valor contratado. Ressalte-se que à parte autora foi oportunizado o contraditório, não tendo esta requerido produção de outras provas, como perícia técnica ou oitiva de testemunhas. A parte autora, por outro lado, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo a infirmar tais provas.
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou indenização por dano moral. O contrato é válido, a relação jurídica está comprovada e o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à parte apelante.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe.
Cumpra-se.
0855702-82.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA CHAVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/09/2025