Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826254-64.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0826254-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A., FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS, idoso e semianalfabeto, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega desconhecer. Sentença de parcial procedência declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, reconheceu a inexigibilidade das obrigações, condenou à restituição dos valores descontados em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Banco e autor interpuseram apelações, o primeiro sustentando a validade da contratação e a inexistência de ilícito, e o segundo pleiteando a majoração da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, afastando a nulidade e a responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração diante dos descontos indevidos em verba alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor incide na hipótese, pois instituições financeiras são prestadoras de serviços (Súmula 297 do STJ).

  2. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação, pois não junta comprovante de transferência do valor supostamente contratado nem instrumento válido, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que determina a nulidade da avença e de seus consectários.

  3. Configura-se falha na prestação do serviço bancário, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, conforme Súmula 479 do STJ.

  4. Descontos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, superando a tese de mero aborrecimento.

  5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida, majorando-se para R$ 5.000,00 diante da gravidade do ilícito e da condição da vítima.

  6. A repetição do indébito em dobro é devida, ante a cobrança indevida de valores sem contraprestação, caracterizando má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da transferência do valor contratado e do instrumento contratual válido acarreta a nulidade da avença e a inexigibilidade das obrigações dela decorrentes.

  2. Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos em benefícios previdenciários, configurando dano moral in re ipsa.

  3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida decorre de descontos em verba alimentar sem contraprestação, caracterizando má-fé da instituição financeira.

  4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo majorado para R$ 5.000,00 no caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 188, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019.


RELATÓRIO


Cuidam os autos de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo BANCO PAN S.A., e por FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0826254-64.2023.8.18.0140-Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).

Na origem, a autora, idosa semianalfabeto, titular de benefício previdenciário, alegou desconhecer contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, que vem sendo objeto de descontos indevidos em sua conta bancária. Requereu a cessação dos descontos, a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais, além de demais consectários.

Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação.

A autora replicou.

Por sentença, o d. Magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: reconhecer a nulidade do contrato impugnado, determinar a imediata cessação dos descontos e declarar inexigíveis as obrigações dele decorrentes; condenar a parte autora à restituição, dos valores descontados; e condenar ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00, além de custas e honorários de sucumbência em 10% (art. 85, §2º, CPC).

Irresignado, o banco requerido interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, na qual sustenta, em síntese, inexistência de ato ilícito e defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, II, CDC), exercício regular de direito (art. 188, CC), impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, com eventual devolução simples; afirma não configurado o dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório; requer, ainda, que os juros de mora incidentes sobre eventual dano moral fluam apenas do arbitramento, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC).

A autora também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato, cessação dos descontos e restituição em dobro, mas requerendo a REFORMA EXCLUSIVAMENTE para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais, ao argumento de tratar-se de dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.

Contrarrazões apresentadas, vieram os autos conclusos para julgamento dos apelos.

É o relatório.

É, em resumo, o que interessa relatar.É, em resumo, o que interessa relatar.


Eminentes julgadores, os recursos merecem ser conhecidos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo de cartão de crédito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não comprovou nos autos que a parte firmou contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado autorizando descontos nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Vê-se, pois, que o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”.

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

No tocante ao quantum referente a indenização por danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e MAJORO os danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela, devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Em relação ao pleito de devolução em dobro, é devida a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido e PROVIMENTO do Recuso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para MAJORAR os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento),devendo este incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826254-64.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0826254-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA

Publicação

19/09/2025