Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0849536-34.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0849536-34.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI.

  1. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando confirmada a capacidade financeira da parte e sua inércia em recolher o preparo recursal no prazo legal, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

  2. A inobservância da determinação judicial para a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, mesmo após a concessão de oportunidade para regularização, inviabiliza o conhecimento da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.

  3. Precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça corroboram o não conhecimento do recurso por deserção em casos análogos.

  4. Recurso não conhecido.

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora apelante e, em face da sua inércia em promover o recolhimento das custas iniciais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação originária foi proposta visando a revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo Volkswagen Nivus, no valor de R$ 66.920,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.278,88. A apelante alegou a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, mormente no que tange aos juros capitalizados, encargos moratórios e suposta venda casada de seguros, além de pleitear a descaracterização da mora e a restituição em dobro de valores.

A preliminar de gratuidade da justiça foi analisada em primeira instância. Após a juntada de documentos, incluindo contracheque e declaração de Imposto de Renda (ID 22738997.pdf, p.45), o Juízo de origem proferiu decisão em 20/02/2024, indeferindo a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a autora auferia renda mensal acima de 8 (oito) salários mínimos, demonstrando "elevado vigor financeiro" (ID 22739000). Ato contínuo, a apelante foi intimada para recolher as custas iniciais, porém permaneceu inerte (ID 22739010).

Diante da inércia da parte autora em recolher as custas, a sentença de 11/04/2024 (ID 22739010) extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, por ausência de pressuposto processual (pagamento das custas).

Inconformada com a sentença terminativa, a apelante interpôs o presente recurso de apelação cível em 14/05/2024 (ID 22739011), reiterando, prefacialmente, o pedido de justiça gratuita e, no mérito, os argumentos de abusividade contratual, apesar de a decisão atacada não ter adentrado o mérito da lide.

Em suas contrarrazões, apresentadas em 04/12/2024 (ID 22739068), o apelado, Banco Volkswagen S.A., arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita, e por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

Em 06/02/2025, o Desembargador Relator proferiu despacho (ID 22882128) intimando a apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Não houve manifestação da parte apelante em resposta a este despacho.

É o relatório.

DECIDO.

A prerrogativa de proferir decisão monocrática neste momento processual encontra amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a "não conhecer de recurso inadmissível". A ausência de preparo constitui uma causa de inadmissibilidade recursal, conforme a disciplina legal e a jurisprudência consolidada.

A questão da gratuidade da justiça, que fundamenta a dispensa do preparo recursal, foi objeto de análise em primeiro grau, sendo o benefício negado pelo juízo a quo. A decisão de indeferimento baseou-se na capacidade financeira da apelante, que, conforme registrado, auferia renda mensal superior a oito salários mínimos (ID 22739000), informação essa corroborada pela declaração de imposto de renda que indica rendimentos tributáveis anuais de R$ 145.690,00 em 2022 (ID 22738997).

Diante do indeferimento da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil estabelece o dever de a parte recolher o preparo. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, salvo nos casos de concessão da gratuidade da justiça. Quando o benefício é indeferido, a parte é intimada para promover o recolhimento das custas. A inércia em fazê-lo, mesmo após intimação, leva à deserção do recurso:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

No caso dos autos, a apelante foi devidamente intimada a recolher as custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita, contudo, permaneceu inerte (ID 22739010). Adicionalmente, mesmo após a interposição da apelação e o despacho deste Relator em 06/02/2025 (ID 22882128) reiterando a necessidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a apelante não apresentou qualquer manifestação ou comprovante de recolhimento do preparo.

A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e a devida intimação para fazê-lo, acarreta a deserção do recurso. Nesse sentido, trago à baila precedente em caso análogo, proferido por esta Egrégia Corte:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." Apelação Cível 0011301-75.2016.8.18.0140 Relator: José Wilson Ferreira de Araujo Junior. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 23/05/2025.

No corpo do voto, o citado precedente ratifica que:

"Após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 23117044), o apelante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo, tendo-lhe sido oportunizado o prazo legal de cinco dias, sem que houvesse qualquer manifestação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020)."

No caso em análise, todos os requisitos para a configuração da deserção estão preenchidos: a gratuidade da justiça foi indeferida em primeiro grau, a apelante foi intimada para recolher o preparo e, mesmo após nova oportunidade concedida por este Relator, manteve-se inerte. A ausência de recolhimento do preparo constitui obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso.

Por tais razões, forçoso é o reconhecimento da deserção, o que impede o conhecimento do recurso de apelação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, por restar configurada a sua deserção.

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849536-34.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0849536-34.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

19/09/2025