Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0805522-11.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0805522-11.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO, IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO MUTUÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE "COMPROVANTE DE PAGAMENTO" UNILATERAL COMO PROVA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (IN RE IPSA). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEBASTIÃO DE SOUSA (APELANTE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO). 

Na peça exordial, o Autor, qualificado como brasileiro, analfabeto, aposentado e portador de CPF 60373842317, alegou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado, suspeitando de fraude. O Autor enfatizou sua condição de hipossuficiente e vulnerável, sendo pessoa idosa e de pouco conhecimento. Requereu, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 18.606,00, referente a 60 parcelas de R$ 155,05), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. 

Em sede de contestação, o Banco Apelado arguiu, preliminarmente, o interesse na realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do Autor, a perda do objeto sob a alegação de que o contrato de empréstimo nº 765.695.383 já havia sido liquidado em 06/11/2018, e a falta de interesse de agir do Autor por não ter buscado a via administrativa antes de ajuizar a ação. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, argumentando que os descontos teriam iniciado em 11/2013 e a ação foi proposta somente em 30/11/2022, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato assinado em 05/10/2013, no valor de R$ 5.000,00, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 155,05, e um "Comprovante de Pagamento" indicando a liberação do valor via "ORDEM DE PAGAMENTO" em 09/10/2013 para o Banco Bradesco S.A. (237) agência 0985-7. O Banco comparou a assinatura do contrato com a da procuração e do RG do Autor, e o endereço constante no contrato com o da inicial, para sustentar a validade da avença. Alegou a inexistência de danos morais e materiais, a incabível repetição do indébito e a não cabimento da inversão do ônus da prova, além de imputar litigância de má-fé ao Autor. 

O Autor apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e reiterando seus argumentos iniciais. Destacou a inaplicabilidade da prescrição, argumentando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal (Art. 27 do CDC) se inicia a partir do conhecimento do dano, ou seja, do último desconto, conforme entendimento do STJ (Tema 1061). Enfatizou a ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores e invocou a Súmula 18 do TJPI. Mencionou, ainda, a Lei Estadual nº 7957/2023, que proíbe a oferta de empréstimos a aposentados por telemarketing sem solicitação expressa. 

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Autor, sob o fundamento de que o Banco requerido logrou êxito em comprovar a existência de contratos validamente pactuados e a prova de que os valores avençados foram repassados, justificando os descontos. Condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando a tese de fraude, a inexistência de comprovante idôneo de depósito (TED ou Ordem de Pagamento), sua condição de pessoa idosa e analfabeta, e a consequente nulidade do contrato. Pleiteou a reforma da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes. 

O Banco Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reafirmando a regularidade da contratação e a comprovação da transferência dos valores, bem como a inexistência de danos morais e materiais. 

É o relatório. Decido. 

 

FUNDAMENTAÇÃO  

Da Admissibilidade Recursal 

O recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme verificado nos autos. Presentes, portanto, as condições para o seu conhecimento. 

 

Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 

Inicialmente, cumpre ratificar a correção da sentença de primeiro grau ao rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição. 

 

Da Falta de Interesse de Agir 

A alegação do Apelado de que o Autor deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário não se sustenta. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado na Constituição Federal,  Art. 5º, XXXV, garante a todos o acesso à justiça para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais específicas que não se aplicam ao presente caso. A busca pela via administrativa é uma faculdade, não uma condição para o exercício do direito de ação. 

 

Da Prescrição Quinquenal 

Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, o Apelado argumentou que o prazo quinquenal teria se esgotado, uma vez que os descontos iniciaram em 11/2013 e a ação foi proposta somente em 30/11/2022. Contudo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) é pacífica no sentido de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, a relação jurídica é de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, Art. 27, inicia-se a partir do último desconto realizado, e não do primeiro. 

A natureza dos descontos, que se renovam mês a mês, impede que o prazo prescricional seja contado da data da suposta contratação ou do primeiro desconto, pois a lesão ao direito do consumidor se perpetua enquanto os descontos são efetuados. O entendimento consolidado é que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada ato lesivo, ou seja, a cada desconto indevido. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061, embora trate do ônus da prova, reforça a compreensão de que o termo inicial da prescrição, em casos de empréstimos consignados, é a data do último desconto. O modelo de decisão anexo (APL 0801014-76.2023) cita julgados que corroboram este entendimento: APL 0801014-76.2023, Fundamentação, Do Mérito 

"Em casos como o presente que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência dominante entende que a relação jurídica é de trato sucessivo, e o prazo prescricional se renova a cada desconto." 

Considerando que os descontos se estenderam até 2018, e a ação foi proposta em 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 

Portanto, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Apelado, confirmando a decisão de primeiro grau neste ponto. 

 

Do Mérito 

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, considerando que a matéria é eminentemente de direito e a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 1.013, § 3º, I. 

A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na consequente responsabilidade do Banco Apelado em face dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. 

 

Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova 

É inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento por meio da Súmula 297, STJ: 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, conforme o Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência do Apelante é manifesta, não apenas por sua condição de aposentado, mas, principalmente, por ser analfabeto, o que o coloca em posição de extrema vulnerabilidade frente à instituição financeira, que detém todo o conhecimento técnico e informacional sobre as operações bancárias. 

Súmula 26, TJPI corrobora este entendimento: 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." 

O Apelante apresentou indícios mínimos de seu direito, ao alegar desconhecimento do contrato e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. Diante disso, recai sobre o Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, a efetiva e idônea transferência dos valores do empréstimo para a conta do consumidor. 

Da Ausência de Comprovação Idônea da Transferência dos Valores 

 

O cerne da questão reside na prova da efetiva disponibilização do crédito ao Apelante. O Banco Apelado apresentou, como prova da transferência, um documento intitulado "Comprovante de Pagamento" (Id. 21347327), que indica uma "ORDEM DE PAGAMENTO" para o Banco Bradesco S.A. (237) agência 0985-7 em 09/10/2013. 

Contudo, uma análise detida deste documento revela que ele se assemelha a uma tela sistêmica unilateral, produzida internamente pelo Banco. Tal documento, por si só, não possui a força probatória necessária para atestar, de forma irrefutável, a efetiva e idônea disponibilização do crédito na conta de titularidade do mutuário. Para que a prova da transferência seja considerada idônea, seria necessário um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou outro documento bancário com autenticação externa ou corroborado por extratos bancários da conta do próprio consumidor, emitidos pela instituição recebedora do crédito. 

A vulnerabilidade do Apelante, que é analfabeto, exige um rigor ainda maior na comprovação da sua manifestação de vontade e do recebimento dos valores. A mera apresentação de um contrato com assinatura (mesmo que comparada com outros documentos) não supre a necessidade de prova inequívoca do recebimento do valor, especialmente quando o consumidor alega não ter tido conhecimento da operação. 

Nesse ponto, Súmula 18, TJPI é clara e diretamente aplicável ao caso: 

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 

Reforça-se que, ao considerar que "telas sistêmicas unilaterais" são insuficientes como prova da efetiva e idônea transferência dos valores, e que a ausência de tal comprovação viola a Súmula 18 do TJPI. A decisão modelo, em sua fundamentação, aponta que "a mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais, sem a devida comprovação de que o valor foi efetivamente creditado na conta do mutuário, não é suficiente para afastar a alegação de não recebimento do valor do empréstimo". 

Portanto, diante da insuficiência da prova apresentada pelo Banco Apelado para demonstrar a efetiva e idônea transferência dos valores do empréstimo para a conta do Apelante, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 

 

Da Responsabilidade Civil e dos Danos 

A nulidade do contrato, por falha na prestação do serviço bancário, enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Art. 14: 

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 

 

Súmula 479, STJ também é pertinente: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 

 

Dos Danos Morais 

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova específica do prejuízo. A privação de parte da renda, especialmente de uma pessoa aposentada e analfabeta, causa transtornos, angústias e abalos psicológicos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. 

Constituição Federal, Art. 5º, V e X 

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" 

Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VI 

"São direitos básicos do consumidor:  

[...]  

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." 

Este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento nesse sentido, arbitrando indenizações em patamares que buscam compensar a vítima e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes pelas instituições financeiras. O modelo de decisão anexo (APL 0801014-76.2023) fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em caso análogo. Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta do Banco e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, alinhado aos precedentes desta Corte em casos análogos. 

 

Da Repetição do Indébito em Dobro 

Como consequência da nulidade do contrato e da falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação à repetição do indébito. A restituição deve ser feita em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, Parágrafo Único: 

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 

No presente caso, a cobrança indevida, sem a comprovação da regularidade da transação e da efetiva disponibilização do crédito de forma idônea, não pode ser justificada por "engano justificável" por parte da instituição financeira. A conduta do Banco, ao realizar descontos sem a devida prova da disponibilização do valor, demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo. 

O valor total dos descontos indevidos, conforme a inicial, é de R$ 9.303,00 (60 parcelas de R$ 155,05). A repetição em dobro, portanto, totaliza R$ 18.606,00. 

 

Da Teoria da Causa Madura 

Conforme o Código de Processo Civil, Art. 1.013, § 3º, I, estando a causa em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que não o tenha julgado. No presente caso, todas as provas necessárias foram produzidas e as questões de fato e de direito estão suficientemente debatidas, permitindo o julgamento imediato do mérito. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no Código de Processo Civil, Art. 932, inciso V, alínea "a", e em consonância com a Súmula 18, TJPI, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por SEBASTIÃO DE SOUSA e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau e, aplicando a Teoria da Causa Madura (Código de Processo Civil, Art. 1.013, § 3º, I), julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 

1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 765.695.383, celebrado entre SEBASTIÃO DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão da ausência de comprovação idônea da efetiva transferência dos valores ao mutuário. 

2. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, totalizando R$ 18.606,00 (dezoito mil, seiscentos e seis reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 54, STJ). 

 

3. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de SEBASTIÃO DE SOUSA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). 

Em virtude do provimento do recurso do Apelante e da consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, INVERTO o ônus da sucumbência. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do Código de Processo Civil, Art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Intimem-se as partes. 

CUMPRA-SE. 

 

 

 

TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805522-11.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2025 )

Detalhes

Processo

0805522-11.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SEBASTIAO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/09/2025