Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800208-27.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800208-27.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS SOUSA SANTOS


Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora recorreu buscando majoração da indenização; o banco, a improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de provas do contrato e do repasse dos valores justifica a nulidade do negócio e a condenação do banco; (ii) se é cabível o pedido da autora de majoração da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco não apresentou, no prazo devido, contrato nem comprovante de crédito em favor da autora, idosa, configurando falha na prestação do serviço e nulidade do negócio, conforme Súmula 18 do TJPI.

4. Aplicam-se os arts. 14 e 42 do CDC e a Súmula 479 do STJ para reconhecer o dever de indenizar e de restituir os valores em dobro.

5. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, considerado proporcional e razoável.

6. O recurso da autora quanto à majoração da indenização não é conhecido por ausência de interesse recursal, já que deixou o valor ao arbítrio do juízo na inicial.

7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova do contrato e do repasse dos valores autoriza a nulidade do negócio e a restituição em dobro dos descontos indevidos.

2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ.

3. Não há interesse recursal quando o pedido de indenização foi deixado ao critério do juízo.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 932, IV, “a”, e 85, §11; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJ-MG, AC nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS / 1ª APELANTE (Id. 17937312) e por BANCO BRADESCO S.A. / 2º APELANTE (Id. 17937369), em face da sentença (Id. 17937302) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Proc. nº 0800208-27.2021.8.18.0037), ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

A parte apelante MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS / 1ª APELANTE interpôs recurso (Id. 17937312), no qual sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta e pugna por sua majoração, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

De igual modo, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. / 2º APELANTE apresentou apelação (Id. 17937369), aduzindo que o contrato impugnado foi regularmente firmado, inclusive com assinatura da autora, e que houve a efetiva disponibilização dos valores, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação, sustentando, subsidiariamente, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro.

A parte apelada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS (Id. 17937365), defendendo a manutenção do valor fixado na sentença a título de danos morais e requerendo o não provimento do apelo.

Por sua vez, a parte apelada MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SANTOS apresentou contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. (Id. 17937388), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a ausência de contrato e de TED comprobatória da operação, e requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.


I- ADMISSIBILIDADE


Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id 19981722).


II - DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.123401485545), sem a sua autorização.

No caso em comento, a instituição financeira não anexou, na apresentação da contestação,o contrato e o comprovante de disponibilização do valor para a parte autora, vez os documentos acostados (Ids 17937376 e 17937374) foram acostados de forma extemporânea.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento e do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do 1º apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Em suas razões recursais, a autora/1ª apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive do benefício, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º apelante/banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 1.000,00( mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora 1ª apelante deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (item 8. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – 17937288 - pág. 16), que a seguir transcrevo:

“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (...);”

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do 1º recurso quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)


III- DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo 2º apelante, instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela 1ª apelante,parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais. Dessa forma, mantém-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se.Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-27.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800208-27.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/09/2025