
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803647-57.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL FERREIRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CLIENTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação visando à nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de pacote de serviços bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição; (ii) validade de contrato assinado por analfabeto sem assinatura a rogo; (iii) existência de descontos indevidos aptos a ensejar restituição em dobro e indenização moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo de cinco anos (art. 27 do CDC), contado do último desconto. Não configurada a prescrição.
4. O contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo é nulo (art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI).
5. A cobrança de tarifa bancária sem prévia autorização viola o CDC (art. 39, III), ensejando devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
6. A falha na prestação do serviço bancário gera dano moral presumido, passível de reparação (arts. 186 e 927 do CC).
7. Indenização fixada em R\$ 3.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e precedentes da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido monocraticamente.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo.
2. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem autorização expressa.
3. A falha na prestação do serviço bancário justifica repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595, 927; CDC, arts. 14, 27, 39, III, 42, § único; CPC, art. 932, V, “a”; Bacen Res. nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 568; TJPI, Súmulas 30 e 35; TJSC, Ap. nº 5004153-14.2020.8.24.0012.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FERREIRA ALVES (Id. 22372315), em face da sentença (Id. 22372313) proferida nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em Dobro (Proc. nº 0803647-57.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, extingo o presente feito com resolução do mérito e o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade face a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC.”
A parte apelante, MANOEL FERREIRA ALVES, interpôs recurso (Id. 22372315), no qual sustenta, em síntese, a nulidade do contrato por ausência da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, tendo em vista ser analfabeto e não ter havido assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Alega violação à boa-fé objetiva, ausência de real consentimento e irregularidade na formalização do negócio jurídico, pleiteando a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 22372326), defendendo a validade do contrato firmado, a regularidade das cobranças realizadas e a inexistência de dano moral indenizável. Aduz a ocorrência de prescrição trienal, a inaplicabilidade do art. 27 do CDC e a incidência da boa-fé objetiva, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recebo os recursos nos efeitos suspensivos e devolutivos.
II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
O Banco sustentou a ocorrência da prescrição por entender que se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Sem razão, contudo.
No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe:
Art. 27 CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido. Nesse sentido, a jurisprudência aduz:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.
(TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03/05/2022).
Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o termo final dos descontos indevidos ocorreu em 08/2018, tendo a apelante ingressado com a ação em 01/2023.
Assim, não há falar em consumação da prescrição trienal, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso.
Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito.
III - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
IV - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)omissis
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora aduz em sua petição inicial que a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5 / PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, decorrente da utilização de conta corrente, R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) – R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), mesmo sem nunca ter solicitado. Ademais, não foi informada que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente à tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5 / PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Compulsando os autos, verifica-se que o termo de adesão acostado aos autos pelo apelado (Id 22372283) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo , não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas 30 e 35:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que o recorrido acostou aos autos um instrumento contratual apenas com uma aposição da digital e assinatura de duas testemunhas, portanto, ausente a assinatura a rogo não demonstrou a existência regular da pactuação expressa do referido negócio jurídico.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé da instituição financeira em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5 / PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO", sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito de repetição do indébito, uma vez que, não é necessária a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte autora/apelante teria sido supostamente decorrente de descontos realizados na sua conta bancária desde o ano de 2018, de acordo com os extratos presentes nos Ids 22372324 e 22371763.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por contra sentença que, em Ação Declaratória, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e condenar a requerida em danos morais no importe de R$ 1.000,00. A parte autora recorreu pleiteando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: o quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito devolutivo da apelação abrange apenas a análise da existência do dano moral e do valor da indenização, tendo transitado em julgado os demais pontos da sentença.
4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de serviços.
5. A ausência de instrumento contratual e os descontos não autorizados nos comprovados do autor configuram falha na prestação de serviços, gerando dano moral presumido (in re ipsa), considerando os abalos à honra e à dignidade do consumidor.
6. O indenizatório quântico deve observar o caráter compensatório e punitivo, evitando enriquecimento sem causa ou valor ínfimo. Conforme antecedente da 3ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes, o valor fixado para o título de danos morais é de R$ 3.000,00, montante que atende às cláusulas de razoabilidade e proporcionalidade.
7. No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e provida monocraticamente.
Tese de julgamento:
1. O indenizatório quântico por danos morais deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as disposições fixadas pela consolidação do tribunal.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X; CDC, artes. 3º, §2º, e 14; CC/2002, art. 944; CPC/2015, arts. 926, 1.013 e 932; STJ, Súmula 54 e Súmula 568.
Jurisprudência relevante relevante: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; AC nº 0801034-54.2021.8.18.0069; AC nº 0800735-12.2023.8.18.0068; AC nº 0801361-90.2021.8.18.0071; AC nº 0800611-93.2022.8.18.0058; AC nº 0805747-31.2022.8.18.0039.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar e prejudicial de mérito e CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do CPC, e artigo 91, VI-B, do RI/TJPI, DOU PROVIMENTO e, em consequência, reformo a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da contratação “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5 / PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803647-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL FERREIRA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/09/2025