Decisão Terminativa de 2º Grau

Infrações administrativas 0801640-28.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801640-28.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Infrações administrativas]
APELANTE: R & V EMPRENDIMENTOS LTDA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por R & V EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, com o objetivo de anular a decisão que não conheceu do seu recurso por deserção e, consequentemente, reativar o trâmite processual.

A requerente alega, em síntese, que a intimação pessoal da sócia Viviane Barros da Costa teria sido expedida para endereço diverso daquele constante nos autos, o que teria impedido sua ciência das determinações judiciais relativas ao recolhimento do preparo recursal.

Sustenta-se, ainda, que a empresa apelante R & V Empreendimentos LTDA não foi regularmente intimada dos despachos de Ids. 13215021 e 14761059, os quais tratam, respectivamente, da necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica e do recolhimento do preparo.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O ponto central da controvérsia reside em definir se a suposta falha na intimação pessoal da sócia da empresa tem o condão de anular os atos processuais, mesmo diante da comprovação de que o advogado da apelante foi regularmente intimado por meio eletrônico.

Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, a intimação realizada por meio do portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, recaindo sobre o advogado o ônus de acompanhar os atos processuais disponibilizados no sistema.

 No caso, a certidão emitida pela Coordenadoria Judiciária Cível no Id. nº 27860418 - Pág. 1 atesta que o advogado da empresa apelante foi regularmente intimado, via sistema eletrônico (PJe), tanto do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quanto da determinação para recolhimento do preparo recursal.

 Assim, ainda que se alegue falha na tentativa de intimação pessoal da sócia da empresa, tal circunstância não invalida o ato, pois a finalidade da intimação foi devidamente alcançada por meio do patrono legalmente constituído.

 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.574.008/SE, consolidou o entendimento de que o advogado, ao se cadastrar no sistema eletrônico, assume integralmente a responsabilidade pelo acompanhamento do processo, não podendo posteriormente alegar nulidade para se beneficiar de sua própria inércia.

 Diante desse cenário, não se verifica qualquer nulidade nos atos de intimação praticados, tampouco prejuízo à parte. A decisão que reconheceu a deserção do recurso foi proferida com base em atos válidos e já transitou em julgado, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, o que impede sua rediscussão.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, indefiro o pedido de desarquivamento formulado por R & V Empreendimentos Ltda., mantendo-se a decisão que declarou deserto o recurso de apelação, já transitada em julgado.

 Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801640-28.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801640-28.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Infrações administrativas

Autor

R & V EMPRENDIMENTOS LTDA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/09/2025