Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0018078-81.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0018078-81.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESPÓLIO DE AFRÂNIO MESSIAS ALVES NUNES (REPRESENTADO POR CAMÉLIA DE ALENCAR NUNES), JOSE ALVES NUNES NETO, ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES, CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES, SONIA MARIA NUNES MARTINS, LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES
APELADO: CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.

 

Vistos, etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÍNICA DE IMAGEM LUCÍDIO PORTELLA LTDA, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL, ajuizada pelo ESPÓLIO DE AFRÂNIO MESSIAS ALVES NUNES, representado por seus herdeiros JOSÉ ALVES NUNES NETO, ADOLFO JÚNIOR DE ALENCAR NUNES, CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES, SÔNIA MARIA NUNES MARTINS e LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES, ora Apelados, no sentido de revisar o valor contratual do aluguel de imóvel de propriedade dos Autores/Apelados, alugado à Ré/Apelante, para que se adeque ao valor de mercado, com efeitos retroativos à data da citação (ID 18867399).

Em petição de ID 27485034, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação, restando comprovada a anuência de todos os herdeiros do espólio (ID 27868854).

Decido.

A conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual, até mesmo após o julgamento de recurso.

Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente.

Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Em face do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, na forma do artigo 487, inciso III, ‘b’, do CPC.

Custas e honorários conforme acordado.

Intimações necessárias.

Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.

Após, junte-se cópia desta decisão e de sua certidão de trânsito em julgado nos autos dos processos 0826961-71.2019.8.18.0140, 0831469-60.2019.8.18.0140, 0806918-16.2019.8.18.0140, 0827098-53.2019.8.18.0140 e 0018078-81.2013.8.18.0140, em conformidade com a Cláusula Quinta do acordo homologado.

Em seguida, dê-se baixa nos presentes autos, remetendo-os à comarca de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018078-81.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2025 )

Detalhes

Processo

0018078-81.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESPÓLIO DE AFRÂNIO MESSIAS ALVES NUNES (REPRESENTADO POR CAMÉLIA DE ALENCAR NUNES)

Réu

CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA

Publicação

18/09/2025