
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800310-73.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. TED APRESENTADO. AUSENTE RECURSO ADESIVO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800310-73.2022.8.18.0050), originária da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.
Sobreveio sentença (Embargos de Declaração opostos pelo banco) que, acolhendo omissão quanto à prescrição, aplicou as diretrizes do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000/TJPI e reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/01/2017, mantendo hígido o direito declaratório quanto à existência/inexistência da relação (termo inicial no último desconto: 11/2017). Em razão da redução temporal do dano, readequou o valor dos danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 400,00, mantendo inalterados os demais comandos do decisum. (Sentença – ID 27263801)
Inconformado apenas com o quantum arbitrado a título de dano moral, o autor/apelante interpôs Apelação visando a majoração da verba para R$ 5.000,00, aduzindo que o montante de R$ 400,00 mostra-se irrisório e incapaz de cumprir as funções pedagógica e compensatória, notadamente diante da condição pessoal do consumidor (idoso, baixa instrução, vulnerabilidade) e da reiteração de condutas ilícitas em casos análogos; requer, portanto, reforma exclusivamente nesse capítulo. (Razões – ID 27263802).
Regularmente intimado, o banco/apelado apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, com pedido de honorários recursais.
Considerando a natureza da lide e a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Não há evidências nos autos que justifiquem a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante. A impugnação feita pela parte adversa não trouxe prova suficiente para desconstituir a presunção de pobreza do beneficiário. Rejeito a preliminar impugnada.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Pois bem.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A apelação, intentada pela parte Autora, visa, tão somente, reformar a sentença vergastada para majorar a verba indenizatória para importe não inferior a R$ 5.000,00.
Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Trata-se de controvérsia acerca da validade de contrato firmado por pessoa analfabeta.
Conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, a celebração de negócio jurídico escrito por analfabeto exige assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas. Tal formalidade tem por escopo assegurar a manifestação de vontade livre e informada daquele que, por não saber ler nem escrever, encontra-se em condição de hipervulnerabilidade.
O TJPI, por meio das Súmulas nº 37 e nº 30, já consolidou entendimento no sentido de que a inobservância desses requisitos torna nulo o contrato, ainda que comprovada a liberação dos valores em favor do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1907394/MT) igualmente assentou que não se exige instrumento público para validade do ajuste, mas é imprescindível a observância da formalidade do art. 595 do CC, justamente para resguardar a parte mais vulnerável.
No caso dos autos, o instrumento contratual apresentado pelo banco contém apenas a digital da consumidora, desprovido da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas. Tal circunstância compromete a regularidade da contratação, evidenciando a nulidade do negócio jurídico.
Assim, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a invalidade do contrato, por estar em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
Este, também, foi entendimento do magistrado singular, o qual reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo Apelante no benefício previdenciário da parte Autora. Logo, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A mais, no que se refere à compensação dos valores, nota-se que a instituição financeira deixou de apresentar recurso. Logo, sob a égide do princípio da proibição da reformatio in pejus, faz-se impossibilitada a reforma da sentença vergastada para a piora da situação processual do único recorrente, in casu, a parte Autora. Nesse sentido, também, é a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Nesse diapasão, mesmo que o Banco Apelado tenha anexado os comprovante de disponibilização em ID. 27263778, este deixou de apresentar recurso, assim, pelo fundamentos supracitados, deixo de condenar a parte Apelante à compensação dos valores transferidos em seu favor.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa SELIC e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data de prolação da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei nº 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
V - DISPOSITIVO
Posto isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para majorar o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão, mantendo a decisão incólume nos demais fundamentos.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
É como voto.
Teresina, 18 de setembro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800310-73.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/09/2025