
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0762207-45.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Livramento condicional]
PACIENTE: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada LENISE MARINHO MENDES MOURA (OAB/PI n.º 21.488), em proveito de JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Aduz a impetrante que “o paciente foi denunciado, processado, julgado e ao final condenado a uma pena corpórea decorrente do Processo de Execução nº 0700212-03.2023.8.18.0032 e cerceado de sua liberdade encontrando-se preso atualmente Penitenciária Irmão Guido, na cidade de Teresina-PI”.
Alega, em síntese, a desnecessidade de detalhamento acerca do exame criminológico e a concessão do Livramento Condicional tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Liminarmente requer a concessão do livramento condicional.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos (Id. 27881693 ao Id. 27881698).
É o relatório. Passo a analisar.
O Habeas Corpus visa a preservação da liberdade de locomoção, violada ou ameaçada, por ilegalidade ou abuso de poder, desservindo à apreciação de declaração de incompetência de juízo, quando demanda exame aprofundado dos elementos de convicção, evidenciando a inadequação da via empregada.
O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC 437.522/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.
Cumpre salientar que o meio adequado para análise do pedido de concessão do Livramento Condicional quando indeferido é o recurso de agravo de execução.
Acerca do tema:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INEXISTENTE ILEGALIDADE HÁBIL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSENTE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 441 DO STJ . LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR NÃO TER SE VERIFICADO O CUMPRIMENTO AO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 83 DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01 . A tese veiculada, no presente remédio constitucional, insurge-se em face de decisão proferida pelo juiz da execução penal que teria indeferido ao paciente o benefício do livramento condicional. 02. Insuscetível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal ou via paralela ao recurso cabível contra decisões proferidas pelo juízo da execução penal. Afinal, a dicção objetiva do Art . 197 da LEP autoriza expressamente a interposição de Agravo em Execução em face de qualquer decisão proferida nessa fase processual, especialmente, da decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de livramento condicional. 03. Ainda, inexiste qualquer ilegalidade flagrante a suscitar o conhecimento de oficio, pois, em análise à decisão de fls. 27-28, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de livramento condicional por não observar o requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício, na hipótese do parágrafo único do Art . 83 do CP, que subordina a concessão do livramento aos condenados por crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça, à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. 04. Por essa razão, não se cogita em descumprimento à Súmula nº 441 do STJ, pois o fundamento do indeferimento do benefício pleiteado não foi motivado por razões objetivas, relacionadas ao fato de a prática de falta grave ter obstado o decurso do prazo para a concessão do livramento, e sim porque o histórico de descumprimento de benefícios, no curso da execução, elide a verificação do requisito subjetivo supramencionado. 05 . Habeas corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o writ impetrado, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 31 de março de 2021. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Juiz Convocado- Portaria 361/2021
(TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0623637-54 .2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2021) {grifo nosso}
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) {grifo nosso}
Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Progressão de regime. Inadequação da via eleita. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
(STF - HC: 117744 SP - SÃO PAULO 9988164-14.2013.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/03/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-073 10-04-2017) {grifo nosso}
Dessa forma, diante da inadequação da via eleita e da ausência de patente ilegalidade na decisão impugnada o Habeas Corpus não deve ser conhecido.
Ademais, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que indeferiu o Livramento Condicional do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada.
Destaca-se que, conforme informado pela impetrante, o requisito objetivo para a concessão do benefício está previsto somente para 2 de outubro de 2025, e não foi juntado nos autos do processo o relatório da situação processual executória, bem como o despacho/decisão acerca do novo pedido do exame criminológico.
Logo, não foram identificados nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado.
Com tais considerações, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0762207-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorJOSE HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA
Réu Publicação18/09/2025