
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: 0761975-33.2025.8.18.0000
ADVOGADO: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDÃO
PACIENTE(S): SERGIO LUIS RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO(S): DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado por MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDÃO (OAB/PI 13.778) e MAGSAYSAY FEITOSA (OAB/PI 2221), tendo como paciente SERGIO LUIS RIBEIRO DA SILVA, contra autoridade coatora o DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ.
Afirmou o impetrante que o paciente se envolveu em um acidente de trânsito no dia 06 de agosto de 2025, resultando em vítima fatal.
Argumentou que a culpa é exclusiva da vítima, sustentando ainda risco de constrangimento ilegal devido ao adiamento da colheita do depoimento, alegando risco iminente de prisão. Ao final, requereu o conhecimento do Habeas Corpus e a concessão de salvo-conduto.
Incidentalmente, o impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 27851232.
Sem Parecer ministerial.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico em manifestação sob Id. 27851232 que a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração uma vez que já foram ultrapassados os motivos que ensejaram o presente writ.
Consta da manifestação:
“Tendo em vista a perda do objeto pois o motivo era o salvo-conduto para o depoimento em delegacia em 09/09/2025, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez já ultrapassados os motivos do presente writ”.
Diga-se, desde logo, que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corregente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente SERGIO LUIS RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina – PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
0761975-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorSERGIO LUIS RIBEIRO DA SILVA
RéuDELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/09/2025