
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: 0761975-33.2025.8.18.0000
ADVOGADO: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDÃO
PACIENTE(S): SERGIO LUIS RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO(S): DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado por MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDÃO (OAB/PI 13.778) e MAGSAYSAY FEITOSA (OAB/PI 2221), tendo como paciente SERGIO LUIS RIBEIRO DA SILVA, contra autoridade coatora o DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ.
Afirmou o impetrante que o paciente se envolveu em um acidente de trânsito no dia 06 de agosto de 2025, resultando em vítima fatal.
Argumentou que a culpa é exclusiva da vítima, sustentando ainda risco de constrangimento ilegal devido ao adiamento da colheita do depoimento, alegando risco iminente de prisão. Ao final, requereu o conhecimento do Habeas Corpus e a concessão de salvo-conduto.
Incidentalmente, o impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 27851232.
Sem Parecer ministerial.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico em manifestação sob Id. 27851232 que a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração uma vez que já foram ultrapassados os motivos que ensejaram o presente writ.
Consta da manifestação:
“Tendo em vista a perda do objeto pois o motivo era o salvo-conduto para o depoimento em delegacia em 09/09/2025, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez já ultrapassados os motivos do presente writ”.
Diga-se, desde logo, que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corregente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente SERGIO LUIS RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina – PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
0760707-41.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorKELSON DA SILVA REGO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/09/2025