
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0847551-30.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO, BANCO CETELEM S.A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A., RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES POR TED. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA MACHADO DE ARAÚJO e BANCO CETELEM S.A., inconformados com sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, processo de nº 0847551-30.2023.8.18.0140.
A sentença de primeiro grau (ID. 27387127) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos e determinando a suspensão imediata dos descontos no benefício da autora. Condenou, ainda, a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de 1% ao mês, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 27387138), pleiteando a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à omissão na fixação de indenização por danos morais, argumentando que a fraude perpetrada e os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram, por si só, abalo moral passível de reparação. Sustentou, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como o dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e deste Egrégio Tribunal.
O Banco CETELEM S.A., por sua vez, também interpôs Recurso de Apelação (ID. 27387134), alegando a regularidade da contratação, a existência de contrato eletrônico firmado digitalmente e a transferência dos valores contratados via TED.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes:
A parte apelada RAIMUNDA MACHADO DE ARAÚJO, em sua peça de contrarrazões (ID. 27387139), pugna pela manutenção integral da sentença de mérito, defendendo a inexistência de comprovação de repasse dos valores contratados, ausência de documento contratual válido e ilegalidade dos descontos realizados, que justificariam a restituição em dobro e a inversão do ônus da prova.
O Banco CETELEM S.A., em contrarrazões ao recurso da autora (ID. 27387143), rebate o pedido de danos morais, sustentando que não houve falha na prestação do serviço e que a contratação decorreu do regular exercício do direito, razão pela qual não há justificativa para indenização por dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do quantum indenizatório, caso deferido, com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Admissibilidade dos recursos
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço de ambas as apelações.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” movida por RAIMUNDA MACHADO DE ARAÚJO, declarando a nulidade do contrato bancário, determinando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em custas e honorários de sucumbência.
A sentença foi prolatada no sentido de considerar procedentes os pedidos do autor.
Cabe lembrar que a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que:
Súmula 26/TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
A instituição financeira demonstrou, por meio de documentação válida e acostada aos autos, a existência de contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente (id 27386910), contendo os dados da parte contratante, condições pactuadas, valores e prazo, observando-se inclusive a autenticação eletrônica da operação.
Mais que isso, restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado, mediante juntada de comprovante de TED/DOC direcionado à conta de titularidade da autora (id 27387115), afastando a tese de ausência de repasse. O documento traz dados objetivos (banco, agência, conta e valor), em conformidade com a determinação judicial de produção de prova.
Conforme jurisprudência consolidada, a demonstração do crédito do valor contratado no domicílio bancário do consumidor é suficiente para confirmar a existência da relação contratual, ainda que ausente contrato físico assinado, sobretudo quando a contratação é realizada por meio eletrônico, como no caso em tela, em que a operação se deu por meios digitais com uso de cartão, senha e biometria, o que confere presunção de autenticidade e legitimidade.
Destaco ainda que a ausência de impugnação imediata por parte do consumidor e a permanência dos descontos por período razoável sem qualquer reclamação reforçam a presunção de validade do negócio jurídico celebrado.
Inaplicável, portanto, no presente caso, a Súmula 18 do TJPI, que condiciona a nulidade da avença à ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Como visto, o banco logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando a configuração de ato ilícito.
Em razão da regularidade contratual, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança decorreu de contrato existente e válido, não configurando conduta ilícita da instituição financeira.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma integral da sentença de primeiro grau, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora, interpôs recurso de apelação (ID. 27387138), visando a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à omissão na fixação de indenização por danos morais.
Ocorre que, conforme já analisado, restou demonstrada a validade do contrato de empréstimo e a regularidade do repasse dos valores à autora. Portanto, os descontos realizados decorreram de obrigação legítima e não caracterizam ilícito indenizável, porquanto ausente falha na prestação de serviço.
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. A cobrança fundada em contrato válido e com contraprestação efetiva recebida pela autora não gera, por si só, o dever de indenizar.
Entretanto, os pedidos formulados no recurso restam prejudicados diante do provimento do recurso principal interposto pelo BANCO CETELEM S.A., que resultou na reforma integral da sentença de primeiro grau e consequente julgamento de improcedência da ação originária.
V – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO CETELEM S.A., reformando integralmente a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto por RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO (ID. 27387138).
Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 18 de setembro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0847551-30.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/09/2025