
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0751800-77.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: AGAMENON SERGIO PEREIRA BASTOS FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AGAMENON SÉRGIO PEREIRA BASTOS FILHO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança nº 0800353-75.2024.8.18.0135, em trâmite no R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. (ID n. 22934729)
Em decisão monocrática, restou indeferido o efeito ativo postulado, mantendo a eficácia do comando judicial hostilizado. (ID n. 25556369).
Em petição identificada pelo ID n. 27056337, o recorrente anuiu expressamente com a possibilidade de se parcelar as custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O presente Agravo de Instrumento tinha como objeto a suspensão dos efeitos decorrente de comando judicial proferido pelo R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém concedeu à parte autora a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais iniciais.
Nesta esteira de raciocínio, considerando que o agravante manifestou interesse em adimplir as despesas processuais de forma parcelada, entendo que qualquer discussão acerca da matéria deduzida nestes autos é absolutamente inócua.
Assim, ao acatar as determinações exaradas pelo juízo singular e por esta Relatora resta óbvio, que o agravo interposto está claramente prejudicado pela superveniente perda de objeto.
Sob essa perspectiva, esvaziado o objeto do recurso, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO
Isso posto, fundado nessas considerações, reputo prejudicado o recurso, razão pela qual dele não conheço em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC).
Oficie-se o juízo a quo, dando-lhe ciência de que o parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas sucessivas, possui lastro legal no Manual de Custas Judiciais do TJPI, aprovado pela Resolução nº 02/2022 do Conselho de Administração do FERMOJUPI, em consonância com a Lei Estadual n.º 6.920/16 e deve ser concedido ao demandante como forma de assegurar seu acesso à Justiça,
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
0751800-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAGAMENON SERGIO PEREIRA BASTOS FILHO
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação18/09/2025