Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800556-87.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800556-87.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID: 27556418), reiterando que jamais contratou o empréstimo em questão, apontando divergência entre sua assinatura real (semianalfabeto) e a constante no contrato apresentado. Sustenta que não houve transferência válida dos valores, tendo o banco apresentado apenas um "print de tela", sem autenticação ou valor probatório. Defende a existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, alegando abalo psicológico e comprometimento da sua subsistência, por se tratar de benefício previdenciário.

O banco recorrido apresentou Contrarrazões (ID: 27556421), aduzindo que a parte autora celebrou regularmente o contrato e que houve repasse dos valores. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de danos morais e improcedência do pedido de repetição de indébito, destacando, ainda, eventual litigância de má-fé por parte do autor, que teria alterado a verdade dos fatos.

O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

A controvérsia centra-se na alegação de inexistência da contratação de empréstimo consignado, sustentada pelo autor, e na consequente pretensão de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e reparação por danos morais.

Contudo, em que pese os argumentos recursais, não assiste razão à parte apelante.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato Ocorre que os autos revelam, de forma inequívoca, a existência de contratação válida. Consta dos documentos acostados pelo réu, tanto na contestação como nas contrarrazões, a apresentação do instrumento contratual firmado (ID 27556157), comprovantes de transferência, extratos bancários e TED (ID 27556156, pág. 05) comprovando o depósito do valor contratado na conta indicada pelo autor.

Infere-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Importa destacar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal, à luz da Súmula nº 18 do TJPI, reconhece a nulidade da avença quando não há prova do repasse dos valores ao consumidor. Todavia, essa hipótese não se aplica ao presente caso, pois os documentos carreados aos autos comprovam de forma clara a realização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores.

Registre-se que a mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos mínimos a corroborar o alegado, não tem o condão de desconstituir documentos dotados de fé pública e apresentados pelo réu. As supostas divergências de assinatura e endereço não afastam a regularidade dos comprovantes de liberação e recebimento dos valores, os quais se mostram suficientes para amparar a conclusão pela existência da relação contratual.

Nesse contexto, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.

Portanto, inexistindo nulidade processual e estando comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Assim, considerando que restou demonstrada a regularidade da contratação, a transferência do valor contratado e a ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

V – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800556-87.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800556-87.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/09/2025