Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800215-60.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800215-60.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA NAZARE DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA NAZARE DE SOUSA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos do Processo nº 0800215-60.2024.8.18.0054.

Sobreveio sentença (ID. 27377370), proferida em 11/12/2024, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com os seguintes comandos:

a) Anulação do contrato de empréstimo consignado nº 142111172;

b) Reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com proibição de novos descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00;

c) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;

 d) Condenação à restituição em dobro dos valores já descontados do benefício da autora, corrigidos pelo IGP-M e com juros de 1% ao mês desde cada desconto;

 e) Condenação nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

A autora, inconformada com o valor fixado a título de danos morais e com a base de cálculo dos honorários de sucumbência, interpôs Recurso de Apelação (ID. 27377376), pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, por considerar o montante arbitrado pelo juízo a quo insuficiente frente à extensão do dano e à reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição bancária.

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A também interpôs Recurso de Apelação (ID. 27377372), sustentando a validade do contrato celebrado, afirmando que se tratou de operação de portabilidade de crédito, realizada com autorização da parte autora. Argumenta ainda que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito a justificar a indenização ou devolução dos valores descontados. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora em face do recurso do banco (ID. 27377375), defendeu-se pela manutenção da sentença, salientando que não houve prova da regularidade da contratação, tampouco apresentação de documentação apta a demonstrar o repasse dos valores entre instituições financeiras ou a anuência válida da parte autora, que é analfabeta. Reforçou, ainda, a incidência das Súmulas 18 e 30 do TJPI, que vedam a validade de contratos não assinados por analfabeto com assinatura a rogo e testemunhas.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC:

 “Compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos:

 IV – negar provimento a recurso que for:

 a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

 

Ainda, conforme art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI:

 “Compete ao Relator: VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

A controvérsia nos autos gira em torno da validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre as partes. O Banco apresentou como prova da contratação o documento intitulado “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID 27376791), com registro do valor de R$ 5.417,18, liberado à autora, constando a adesão expressa às cláusulas gerais do contrato de crédito rotativo CDC automático (ID 27376798).

Ademais, o documento ID 27376793 apresenta a seguinte declaração expressa:

 “Declaro, para todos os fins de direito, que fui devida e previamente informado(a) sobre as condicoes da presente operacao de emprestimo / financiamento (Valores, Taxas, Prazos e Custo Efetivo Total - CET), por mim contratada, e que li e estou de acordo com as Clausulas Gerais de Abertura de Credito Rotativo - CDC AUTOMATICO, bem como de que o CET informado representa as condicoes vigentes na data do calculo.”

 

A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento quanto à validade da contratação eletrônica, nos seguintes termos:

 TJPI/SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

No caso concreto, não se verifica vício de consentimento ou fraude na contratação. A alegação de desconhecimento genérico, desacompanhada de provas robustas, não se sobrepõe à presunção de validade do contrato celebrado e documentado nos autos.

O encargo probatório incumbia à parte autora, conforme o disposto no art. 373, I do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

 

Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, tal inversão não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo, conforme dispõe a jurisprudência sintetizada na Súmula 26 do TJPI:

 

 TJPI/SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Nesse contexto, não há que se falar em devolução em dobro ou indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita por parte do Banco. Ausente a má-fé, inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC.

Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência lógica, nega-se provimento ao recurso adesivo da parte autora.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC:

1. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 23708336), para reformar integralmente a sentença (ID 23708335) e julgar improcedentes os pedidos da autora;

2. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO COELHO (ID 23708344);

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.259,82), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

 

Teresina, 17 de setembro de 2025.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-60.2024.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800215-60.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NAZARE DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/09/2025