Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801397-15.2022.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801397-15.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ERCÍLIA DOS SANTOS FELIPE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência de documentos, como forma de averiguar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor (Súmula 26 deste E. TJPI).

2. Não procede a alegação de que as diligências determinadas, violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição, são abusivas, desnecessárias, e extrapolam os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação.

3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERCÍLIA DOS SANTOS FELIPE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, após o não cumprimento, pela parte autora, de determinação de juntada de documentos, entre eles, extratos bancários do período da celebração do contrato e comprovante de residência atualizado. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, em síntese, alega: violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; a exigência que a parte autora colacione aos autos os extratos bancários da data da contratação extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, assim, é desnecessária a juntada dos extratos bancários da conta benefício da recorrente, como forma de procedibilidade da presente ação; é despicienda qualquer complementação da petição inicial no intuito de expor de forma clara e objetiva os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, uma vez é possível identificar todos os esses atributos na petição inicial; a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça, pois a lei processual apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a desnecessidade das diligências e o retorno dos autos para o regular processamento. 

Não houve juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput, do CPC. 

Em contrarrazões, o banco/apelado aduziu, em síntese: as alegações da parte recorrente não merecem prosperar, pois instada a instruir a exordial com documentos essenciais para propositura da demanda, quedou-se inerte, assim, o indeferimento da exordial é medida que prevalece, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida e a presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. 

Na decisão de ID 25410836, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Decido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, entre eles, extratos bancários do período da celebração do contrato e comprovante de residência atualizado, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, quando afirma que mesmo reconhecendo o benefício da inversão do ônus da Prova, em favor do consumidor, não se dispensa que este prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, por determinação judicial, conforme se verifica na redação da parte final do enunciado da Súmula nº 26, deste E. TJPI, vejamos: 

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos. 

Examinando os autos, verifica-se que a juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através dela, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC). 

Lado outro, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Assim, a argumentação de inversão do ônus da prova não é factível, devendo ser afastada. 

No que se refere à determinação de juntada de comprovante de residência atualizado, trata-se de providência legítima para aferir se o foro da comarca do local da ação é o competente para o julgamento, sem violação ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXVII, da CF. 

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau (não atendidas pela parte autora/apelante) não violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se afiguram abusivas, desnecessárias, nem extrapolam os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, como afirma a parte apelante. Pelo contrário, estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. 

Por esses motivos, improcede o pedido de reforma da sentença combatida, devendo ser mantida.

 

Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 26, deste E. TJPI, conheço o presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. 

Sem honorários sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. 

Intime-se. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801397-15.2022.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801397-15.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/09/2025