
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0762323-51.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.015 do CPC prevê, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não abrangendo a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.
3. A decisão que impõe à parte autora a obrigação de apresentar procuração pública, extratos bancários e comprovante de endereço recente não configura situação de urgência, tratando-se de despacho ou decisão saneadora, passível de impugnação apenas em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC.
4. Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões que determinam a emenda da inicial.
5. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por Maria do Carmo da Conceição em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ora agravado.
A decisão agravada determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar: (i) instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de ser analfabeta; (ii) comprovante de residência atual e em seu nome; (iii) extrato bancário do mês da suposta contratação do empréstimo consignado, bem como dos três meses anteriores ou posteriores à contratação. A medida foi fundamentada na suspeita de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, e da Súmula nº 33 do TJPI.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a exigência de procuração pública para analfabetos configura formalismo excessivo, uma vez que o artigo 595 do Código Civil permite o uso de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Argumenta ainda que o extrato bancário não constitui documento essencial à propositura da ação, mas sim meio de prova a ser apresentado oportunamente no curso do processo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A agravante também requer a aplicação da Súmula 26 do TJPI, com inversão do ônus da prova em seu favor, e a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório. Passo a decidir:
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Pela literalidade do art. 1.015, do Código de Processo Civil, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não ali abarcadas.
Por outro lado, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o rol do art. 1015, do CPC é de taxatividade mitigada, podendo ser admitido fora dos casos previstos no dispositivo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Vejamos a literalidade da tese firmada:
Tema 988, do STJ
“O rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Não estando presentes os requisitos legais e nem a urgência, a consequência será inadmissibilidade do recurso e a não análise do mérito. Neste diapasão, preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Firmada essa premissa, observa-se que, no caso em análise, a pretensão da recorrente encontra óbice no art. 1.015 do CPC. Isso porque a decisão que determinou à parte autora a emenda da inicial, para apresentar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública (em se tratando de pessoa analfabeta), além de extratos bancários e comprovante de endereço recente, sob pena de indeferimento da petição inicial, não se enquadra no rol taxativo das hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento.
De igual modo, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 988, uma vez que não se constata a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação. Isso porque o magistrado atuou dentro do seu poder geral de cautela, buscando assegurar a efetividade da tutela de direitos lesados ou ameaçados.
Ademais, a decisão agravada não possui natureza decisória passível de impugnação por Agravo de Instrumento, pois o indeferimento da petição inicial constitui mera possibilidade futura, que pode ou não se concretizar. Assim, não cabe a esta Corte antecipar-se a um pronunciamento judicial inexistente.
Trata-se, em verdade, de despacho ou decisão de natureza saneadora, proferida no exercício do poder geral de cautela, que não gera preclusão e poderá ser oportunamente questionada em apelação, caso venha a resultar em indeferimento da inicial.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo ope legis. Dessa forma, permitir a interposição do recurso em hipóteses como a dos autos não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do agravo, o que poderia ocasionar a perda superveniente do objeto e, até mesmo, eventual conflito entre o acórdão proferido no recurso e a sentença de extinção.
Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ – REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
No mesmo sentido, têm decidido as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).
Diante desse panorama, conclui-se que matérias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC não se submetem à preclusão, podendo ser revistas em sede de apelação. Assim, constato vício em requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, impondo-se o não conhecimento do presente recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento impetrado, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0762323-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DO CARMO DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/09/2025