
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757361-82.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: OSEAS MARQUES DE ABREU
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática (ID Num. 25543122) proferida por esta Relatoria, que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto pela embargante, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida em favor do agravado, OSEAS MARQUES DE ABREU, ora embargado.
A embargante alega, inicialmente, a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da ausência de comprovação de vínculo do hospital de destino (Hospital Oto – Fortaleza/CE) com o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como da inexistência de prova de vaga disponível ou de contato prévio com a equipe médica receptora, o que, segundo sustenta, comprometeria a legalidade da ordem judicial que determinou o custeio do transporte assistido.
Aponta, ainda, a existência de contradição interna na fundamentação da decisão, na medida em que o julgado reconhece que o transporte inicialmente solicitado seria realizado por meio de ônibus, sem prescrição médica expressa para deslocamento assistido, mas, contraditoriamente, impõe à operadora o dever de providenciar transporte especializado com equipe médica.
Aduz, por fim, que as alegações acima, se devidamente enfrentadas, conduziriam à modificação do julgado, razão pela qual requer, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o que basta relatar.
Decido.
II – Da Fundamentação
De início, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao Relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (g. n.) (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Desde logo, é preciso rememorar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco funcionam como sucedâneo recursal. Trata-se de instrumento excepcional e restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. E, nos termos da melhor doutrina processual, apenas se configuram tais vícios quando o julgado for absolutamente ininteligível, internamente inconciliável ou silente em relação a questão jurídica indispensável para a conclusão adotada.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão ora embargada apresenta fundamentação coerente e suficiente, assentada em elementos fáticos e normativos que sustentam a negativa de concessão do efeito suspensivo. Vejamos.
O decisum partiu da constatação de que o paciente apresenta quadro clínico grave, com diagnóstico de miocardiopatia dilatada, disfunção ventricular severa e necessidade de inclusão em fila de transplante cardíaco, evidenciado em laudo médico constante nos autos. Assim, concluiu que, ainda que o hospital de destino indicado (Hospital Oto) não tenha sido nominalmente examinado quanto à vinculação formal com o SUS, considerou expressamente que a unidade de destino é reconhecida pelo Sistema Nacional de Transplantes – SNT, com base em documentos juntados nos autos (ID Num. 76119067 e ID Num. 76119071).
Quanto à suposta omissão sobre a inexistência de comprovação de vaga no hospital ou de contato com equipe médica receptora, restou assentado que a exigência de comprovação de pré-agendamento, em se tratando de sistema público de transplantes e diante da urgência da situação, seria condição contraproducente, desarrazoada e incompatível com o princípio da proteção à saúde.
Por fim, no que diz respeito à alegada contradição, também não assiste razão ao embargante. Isto porque, a decisão reconhece que, em momento inicial, o transporte foi solicitado por meio de ônibus, mas isso não elimina o dever da operadora de saúde de viabilizar transporte compatível com o quadro clínico, sobretudo considerando que a menção a essa modalidade de transporte serve apenas como indicativo da precariedade do paciente, e não como demonstração de ausência de necessidade de transporte assistido, priorizando a tutela do direito fundamental à saúde.
Assim, resta claro que os presentes embargos buscam, em realidade, uma revaloração do conjunto fático e jurídico dos autos, sob o pretexto de vícios inexistentes. O inconformismo da parte embargante com a decisão proferida não é fundamento idôneo para embargos de declaração, conforme reiteradamente advertido pela jurisprudência pátria.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão embargada.
Teresina/PI, 17 de setembro de 2025.
0757361-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuOSEAS MARQUES DE ABREU
Publicação17/09/2025