
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800379-93.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO CONCLUSIVA NO PRAZO DESIGNADO. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO QUE EXTINGUIU O FEITO. PEDIDO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL DE HABILITAÇÃO EFETIVA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À HABILITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, § 2º, II, E ART. 485, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
No curso da tramitação recursal, foi noticiado o falecimento da Autora/Apelada, FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, ocorrido em 06/04/2023 (IDs 14814552 e 14814554). Diante de tal fato, este Relator determinou a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros para que promovessem a respectiva habilitação processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 (IDs 15107479 e 15522631).
Após sucessivas intimações e o transcurso do prazo sem a regularização conclusiva da sucessão processual, este Relator proferiu DECISÃO TERMINATIVA (ID 26264705, datada de 07/07/2025), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e julgando prejudicado o Recurso de Apelação.
Posteriormente à prolação da referida Decisão Terminativa, em 15/07/2025, foi protocolada uma petição intitulada "HABILITAÇÃO DE SUCESSOR NO PROCESSO" (ID 26466013) por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, que se qualificou como esposo da falecida, requerendo sua habilitação e o prosseguimento do feito. Naquela petição, o requerente solicitou a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias sobre o pedido de habilitação.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia reside na análise da petição protocolada após a Decisão Terminativa que extinguiu o feito por ausência de habilitação processual.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 313, § 2º, inciso II, que, em caso de morte do autor, "o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". A Decisão Terminativa de 07/07/2025 (ID 26264705) foi proferida precisamente porque, após as intimações e o transcurso dos prazos concedidos, a parte Autora, por seus sucessores, não promoveu a habilitação exigida de forma conclusiva.
A petição protocolada em 15/07/2025 (ID 26466013), embora demonstre o interesse de José Venâncio da Silva em regularizar o polo ativo, não representa a efetiva e conclusiva habilitação dos herdeiros. O próprio teor da petição, ao solicitar a citação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de habilitação e, implicitamente, requerer um novo prazo para a regularização, evidencia que as providências necessárias à habilitação ainda não foram integralmente cumpridas. A habilitação não se confunde com o mero pedido de habilitação ou com a manifestação de interesse em habilitar-se; ela exige a adoção de todas as providências que levem à formalização da sucessão processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e rigorosa quanto a essa distinção, exigindo a efetiva adoção das providências para a habilitação, e não apenas o pedido de prazo para tanto. O precedente colacionado por Vossa Excelência é elucidativo:
STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023
"PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido."
O caso dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento do STJ. As intimações para habilitação foram realizadas e os prazos transcorreram sem que as "providências necessárias à habilitação" fossem efetivamente adotadas. A petição superveniente, ao invocar um novo procedimento de regularização, não tem o condão de convalidar a inércia anterior ou de reverter a decisão já proferida com base na ausência de pressuposto processual.
Ademais, é importante salientar que a via processual adequada para impugnar uma decisão monocrática, como a Decisão Terminativa de 07/07/2025, é o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. A petição de habilitação, embora um ato processual legítimo para seu fim específico, não se configura como o recurso cabível para rediscutir o mérito da decisão que extinguiu o feito.
A primazia do julgamento do mérito, embora um princípio fundamental, não pode ser invocada para desconsiderar a necessidade de um processo válido e regular. A ausência de habilitação conclusiva dos herdeiros, após as oportunidades concedidas, configura a falta de um pressuposto processual indispensável, que impede o prosseguimento do feito. Manter a Decisão Terminativa é, portanto, a medida que melhor se alinha com o rigor técnico e a segurança jurídica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância à legislação processual civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NÃO ACOLHO a manifestação protocolada no ID 26466013 e, em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a Decisão Terminativa proferida no ID 26264705, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e julgou prejudicado o Recurso de Apelação.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
CUMPRA-SE com as cautelas e comunicações necessárias.
TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.
0800379-93.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
Publicação17/09/2025