
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800370-36.2025.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OLINDO JOSE VIANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDO JOSÉ VIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor, ora apelante, propôs a presente demanda sustentando ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pleiteou, na exordial, a nulidade do contrato, a repetição dos valores supostamente indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho inicial (ID 25718222), o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente comprovação da tentativa de composição administrativa e documentos emitidos pelo banco que comprovassem todos os descontos realizados no período controvertido.
A parte autora, em manifestação registrada sob ID 25718223, deixou de apresentar integralmente os documentos exigidos, segundo entendimento do juízo de primeiro grau.
Diante disso, o magistrado proferiu sentença (ID 25718227), indeferindo a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial. A decisão também invocou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, reconhecendo indícios de litigância abusiva, e encerrando o feito sem resolução de mérito. Custas foram atribuídas à parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.
Irresignado, OLINDO JOSÉ VIANA interpôs recurso de Apelação (ID 25718228), alegando, em síntese, que a petição inicial foi devidamente emendada com a juntada dos documentos solicitados, inclusive quanto à tentativa de solução administrativa, além de sustentar que inexiste obrigatoriedade legal de prévia provocação da parte ré na via administrativa para fins de caracterização de interesse processual. Invocou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e jurisprudência consolidada do TJPI, requerendo, ao final, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo.
Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
III – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio, consistente no interesse de agir, através da exibição do contrato vindicado.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.
É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.
Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.
De sorte, a hipótese, verifica-se que a ausência dos extratos bancários da parte autora, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado.
Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora/recorrente, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta-corrente.
In casu, juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e o histórico de consignações do INSS.
Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.
0800370-36.2025.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLINDO JOSE VIANA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/09/2025