Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801428-97.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801428-97.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HILDA EUTALIA CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDA EUTALIA CUNHA contra a sentença (ID 21859617) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais", ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

 

A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que não contratou, destacando sua condição de analfabeta funcional. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

O Juízo de primeiro grau, na sentença de ID 21859617, julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a nulidade do contrato de empréstimo, declarando inexistente o débito, e condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente ao dobro do que foi descontado, e por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixou a atualização monetária e juros pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido para os danos materiais, e a partir da data da sentença para os danos morais.

 

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 21859619), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), e pela alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, tanto para os danos materiais quanto para os danos morais, conforme Súmulas 54 do STJ. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 21859623), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos e rechaçando os argumentos recursais.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.


A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. A apelante, idosa, enquadra-se na condição de consumidora hipossuficiente e hipervulnerável, o que impõe a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

 

1. Da Nulidade do Contrato e da Ausência de Comprovação da Transferência de Valores

 

A sentença de primeiro grau (ID 21859617) reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência do débito, fundamentando-se na ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores pelo banco demandado.

 

O apelado, em suas contrarrazões, insiste na tese de que a apelante não teria juntado “documentos mínimos necessários à propositura da ação”, como extratos bancários, e que o contrato seria válido, inclusive por se tratar de refinanciamento. Tais argumentos não prosperam.

 

Primeiramente, a questão da necessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora já foi exaustivamente debatida e afastada por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0756812-43.2023.8.18.0000), cuja decisão (ID 21859611) e acórdão (ID 21859615) confirmaram a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.

 

A Súmula nº 26 do TJPI é clara ao dispor que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, embora não o dispense de indícios mínimos, impõe à instituição financeira a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

 

Em segundo lugar, a alegação do apelado de que o contrato foi "validamente celebrado" e que o valor foi "depositado" ou que se trata de "refinanciamento" não encontra respaldo probatório nos autos. O banco, apesar de ter o ônus de provar a regularidade da avença, não se desincumbiu de demonstrar a efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da apelante. A mera afirmação de depósito ou refinanciamento, sem a apresentação de comprovantes idôneos de TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou outros meios de prova da disponibilização do crédito, é insuficiente para validar o negócio jurídico.

 

Nesse sentido, a Súmula nº 18 do TJPI é taxativa:

 

SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso)

 

Portanto, a tese do apelado de que o contrato seria válido e que a apelante busca "enriquecimento sem causa" é totalmente rechaçada. A nulidade decorre da falha do próprio banco em comprovar o elemento essencial da contratação (a transferência do valor) e em observar as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta.

 

Não havendo prova da disponibilização do crédito, não há que se falar em valores a serem restituídos pela apelante, pois a nulidade se deu pela ausência de comprovação da própria existência da transação.

 

2. Do Dano Moral

 

A sentença de primeiro grau condenou o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A apelante, por sua vez, busca a majoração desse valor para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

O apelado argumenta a inexistência de dano moral, invocando o princípio do ne venire contra factum proprium e a alegação de que a autora não teria contestado o contrato junto ao banco ou INSS, além de mencionar a "indústria do dano moral". Tais argumentos são infundados.

 

A conduta do banco em realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma idosa sem comprovação da legitimidade do contrato e da efetiva transferência dos valores, configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC, Súmula 479 do STJ), e a fraude, mesmo que praticada por terceiros, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.

 

A alegação de ne venire contra factum proprium é descabida, pois a apelante, desde o início, negou a contratação e buscou a via judicial para cessar os descontos. A ausência de contestação administrativa prévia não afasta o direito à reparação judicial, tampouco a caracterização do dano moral. A genérica menção à "indústria do dano moral" não serve para desqualificar o sofrimento real e comprovado da consumidora neste caso concreto.

 

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em tela, a conduta ilícita do banco, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma idosa analfabeta, verba de natureza alimentar, causou-lhe inegável angústia e abalo psicológico, extrapolando o mero dissabor.

 

Considerando as peculiaridades do caso, a hipossuficiência da vítima e a necessidade de que a indenização cumpra sua dupla função (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor), entendo que o valor fixado na sentença é aquém do razoável. Assim, a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequada e proporcional à lesão sofrida e à gravidade da conduta do apelado, alinhando-se a precedentes desta Corte em casos semelhantes.

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.

2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.

3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.

4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)

 

3. Da Repetição de Indébito em Dobro

 

A sentença determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O apelado, em suas contrarrazões, argumenta a ausência de má-fé, o que afastaria a devolução em dobro.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No presente caso, a conduta do banco em efetuar e manter descontos sem a comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência dos valores, especialmente de uma consumidora hipervulnerável, configura má-fé. Não há que se falar em "engano justificável" quando a própria instituição financeira falha em comprovar a legitimidade da operação.

 

Veja-se o que já entendeu essa Corte:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.

Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.

Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

 

4. Dos Juros de Mora e Correção Monetária

 

A sentença fixou a atualização monetária e juros pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido para os danos materiais, e a partir da data da sentença para os danos morais. A apelante, em seu recurso, pleiteia a aplicação de índices e termos iniciais específicos, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente (danos materiais), imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

 

Quanto à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO para MAJORAR a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), DETERMINAR que sobre a condenação por danos materiais (repetição em dobro) incidam juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e DETERMINAR que sobre a condenação por danos morais incidam juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

 Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante, deixo de majorar os honorários, conforme entendimento fixado pelo Tema 1.059 do STJ.

 

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

 Intimem-se as partes.

 

 CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801428-97.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801428-97.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILDA EUTALIA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/09/2025