Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800323-97.2021.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800323-97.2021.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS INSTÂNCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. SÚMULA 18 TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO E EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA (ID. 21951006) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (ID. 21951006 - Pág. 2), que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. 

A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação originária alegando, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 336437099-3) que desconhece e que nunca contratou. Sustentou que, sendo pessoa idosa e semianalfabeta, não houve a observância dos requisitos formais indispensáveis para a validade de tal contratação, tampouco o recebimento dos valores supostamente emprestados. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da concessão da justiça gratuita. 

Em primeira instância, o Juízo a quo, por meio de despacho datado de 22/09/2021 (ID. 7305385), determinou a emenda da petição inicial, solicitando a qualificação completa das partes (incluindo endereço eletrônico), a juntada de extratos bancários do mês da contratação e do mês subsequente, comprovante de residência atualizado, manifestação sobre prescrição/decadência/litispendência e, em caso de autor analfabeto/semianalfabeto, a apresentação de procuração pública. 

A parte autora apresentou manifestação em 24/10/2021 (ID. 7305389), argumentando a desnecessidade de alguns dos documentos solicitados com base na Súmula nº 18 do TJPI (que transfere o ônus da prova da transferência do valor para a instituição financeira) e em precedentes do CNJ e jurisprudência que dispensam procuração pública para analfabetos em certas condições. Corrigiu o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou comprovante de residência e declarações de IRPF. 

Não obstante, a sentença de 18/02/2022 (ID. 7305391) indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria apresentado o endereço eletrônico das partes nem justificado sua ausência, além de não ter cumprido integralmente as demais determinações. 

Contra essa sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID. 7305404). Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão de minha relatoria (ID. 10835710), proferido em 11/04/2023, DEU PROVIMENTO ao recurso, ANULANDO a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Naquela oportunidade, restou assentado que a ausência de endereço eletrônico não é motivo para indeferimento da inicial se a citação for possível (Art. 319, §2º, CPC), e que a não juntada de extratos bancários não enseja o indeferimento, dada a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a Súmula nº 18 do TJPI. 

Após o retorno dos autos, o Juízo a quo designou audiência de conciliação para 06/03/2024 (ID. 21950997 - Pág. 1). Na referida audiência, a conciliação restou infrutífera. O Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID. 21950997 - Pág. 1), na qual, apesar de declarar o feito saneado, negou a inversão do ônus da prova com base na alegação de que a demanda possuiria características de "demanda predatória" (citando Nota Técnica CIJEPI nº 04/202 e STJ Tema 1198), afastando a verossimilhança das alegações da autora. Adicionalmente, impôs à autora o ônus de apresentar uma série de documentos, incluindo extratos bancários de todas as contas, comprovante de endereço não gerado pela internet, comprovante de rendimentos, lista de todas as demandas ajuizadas nos últimos 5 anos, e procuração pública ou particular com firma reconhecida. 

O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 04/03/2024 (ID. 21950997), alegando preliminarmente a ausência de fatos e provas constitutivos de direito por parte da autora (especialmente a falta de extratos bancários). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, de dano moral ou material, e a incabibilidade da repetição do indébito em dobro, bem como da inversão do ônus da prova. Em 16/04/2024, o Banco juntou aos autos a "Cédula de Crédito Bancário" e o "Dossiê de Contratação" referentes ao contrato nº 336437099-3 (ID. 21951001), indicando que o valor foi creditado em uma conta do Banco do Brasil e que a contratação ocorreu eletronicamente, com geolocalização e captura de selfie. 

A parte autora apresentou réplica em 20/03/2024 (ID. 21951006), refutando as alegações da contestação e, principalmente, impugnando a decisão de saneamento do Juízo a quo. Argumentou que as exigências documentais e a negativa da inversão do ônus da prova contradiziam o Acórdão anterior deste Tribunal, que já havia se manifestado sobre a desnecessidade de tais documentos e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Reiterou que o banco não apresentou o contrato físico nem comprovante idôneo de transferência dos valores. 

Em 23/07/2024, o Juízo a quo proferiu nova sentença (ID. 21951006 - Pág. 2), julgando IMPROCEDENTE o pedido da autora. Fundamentou sua decisão na não inversão do ônus da prova (por considerar ausente a verossimilhança e a hipossuficiência da autora, reiterando a tese de "demanda predatória") e na consequente falta de comprovação, por parte da autora, dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a não comprovação de que os valores não foram creditados em sua conta. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 

Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível em 01/08/2024 (ID. 21951006), reiterando os argumentos de que o banco não comprovou a efetiva contratação e o repasse dos valores, e que os documentos digitais apresentados pelo banco são unilaterais e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade de uma pessoa vulnerável. Pugnou pela reforma da sentença e pela procedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela aplicação da Teoria da Causa Madura para que este Tribunal julgue o mérito da demanda. 

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões em 05/11/2024 (ID. 21951007), defendendo a manutenção da sentença de improcedência, reiterando a regularidade da contratação e a ausência de má-fé, e argumentando que a autora não comprovou os fatos alegados. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO  

 

Do Juízo de Admissibilidade Recursal 

O recurso de apelação é tempestivo, a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (conforme certidão de ID. 21951007 e decisão anterior deste Tribunal), e foram observados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, portanto, do recurso. 

 

Da Nulidade da Sentença por Descumprimento de Decisão Anterior Deste Tribunal e Violação à Hierarquia das Instâncias 

Inicialmente, cumpre ressaltar a importância da estabilidade das decisões judiciais e do princípio da coisa julgada (formal e material) no ordenamento jurídico brasileiro. Este Tribunal, por meio de Acórdão de relatoria do antigo Desembargador (ID. 10835710), já havia se manifestado expressamente sobre questões processuais cruciais que levaram à anulação da primeira sentença de improcedência. Naquela oportunidade, foi categórico ao afastar a exigência de endereço eletrônico como condição para o processamento da inicial e, mais relevante, ao afirmar que a não juntada de extratos bancários pela parte autora não poderia ser causa de indeferimento, dada a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em relações de consumo e a Súmula nº 18 do TJPI. 

A Súmula nº 18 do TJPI estabelece, com clareza solar: Súmula 18 – Tribunal de Justiça do Piauí 

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 

Não obstante o teor vinculante do referido Acórdão e da Súmula, o Juízo de primeiro grau, na decisão de saneamento (ID. 21950997 - Pág. 1) e, posteriormente, na sentença ora apelada (ID. 21951006 - Pág. 2), reiterou a imposição à autora do ônus de apresentar tais documentos e, de forma ainda mais grave, negou a inversão do ônus da prova, sob a justificativa de ausência de verossimilhança (pela suposta natureza de "demanda predatória") e de hipossuficiência (pelo fato de a parte estar assistida por advogado). 

Tal postura do Juízo a quo configura desrespeito à autoridade das decisões proferidas por este Tribunal, violando o princípio da hierarquia das instâncias e da segurança jurídica, bem como o Art. 505 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de questões já decididas no mesmo processo. As questões relativas à necessidade de apresentação de extratos pela autora e à aplicabilidade da inversão do ônus da prova já haviam sido enfrentadas e decididas por esta Corte no mesmo processo. A tentativa de reabrir essa discussão e de impor novamente à parte autora ônus probatórios já afastados por decisão superior é inaceitável e merece pronta correção. 

A hipossuficiência do consumidor, para fins de inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não se confunde com a capacidade financeira para arcar com custas processuais ou com a presença de advogado. Ela se refere à vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica do consumidor em relação ao fornecedor, que detém o monopólio das informações e dos meios de prova sobre a contratação e a prestação do serviço. A assistência por advogado não elimina essa hipossuficiência intrínseca à relação de consumo. 

Ademais, a generalização de "demanda predatória" para afastar a verossimilhança das alegações da parte autora, sem uma análise individualizada e concreta dos fatos e provas apresentados nos autos, é temerária. Embora a preocupação com o uso abusivo do sistema judiciário seja legítima, ela não pode servir de pretexto para negar direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando se trata de pessoas idosas e vulneráveis, como a apelante, que alegam ter sido vítimas de fraudes em empréstimos consignados. A presunção de má-fé da parte autora, sem prova cabal, é incompatível com o sistema protetivo do CDC. 

Portanto, a decisão de primeiro grau que negou a inversão do ônus da prova e impôs à autora a produção de provas que caberiam ao banco, contrariando o entendimento já exarado por este Tribunal e a jurisprudência consolidada, está eivada de erro e deve ser reformada. 

 

Da Análise do Mérito:  

Inexistência/Nulidade da Contratação, Repetição do Indébito e Danos Morais 

 

A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A hipossuficiência, no contexto do empréstimo consignado, é patente em face da instituição financeira, que detém todos os registros da operação e a expertise técnica. 

Conforme já mencionado, a Súmula 18 do TJPI é clara ao dispor sobre a necessidade de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor/mutuário pela instituição financeira, sob pena de nulidade da avença. 

Adicionalmente, o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece formalidades específicas para contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, exigindo que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A Súmula 32 do TJPI e a Súmula 37 do TJPI reforçam essa exigência, permitindo a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para analfabetos, mas mantendo a necessidade de cumprimento do Art. 595 do Código Civil para contratos com pessoas não alfabetizadas. 

Com a inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, principalmente, a efetiva e legítima transferência dos valores para a conta da Sra. Sonia Maria Brito da Silva Rocha, de forma a demonstrar sua inequívoca manifestação de vontade e o recebimento do crédito. 

O Banco, em sua contestação e na juntada posterior de documentos (ID. 21951001), apresentou a "Cédula de Crédito Bancário" e o "Dossiê de Contratação" do empréstimo nº 336437099-3. Esses documentos, embora contenham dados da apelante, geolocalização e registros de "aceite" eletrônico e "captura da selfie", são, como bem argumentado pela apelante, produzidos unilateralmente pelo sistema do próprio banco. 

Em casos de contratação com pessoas idosas e semianalfabetas, a mera assinatura eletrônica ou registro de geolocalização e selfie, por si só, não são suficientes para comprovar a livre, consciente e informada manifestação de vontade. A vulnerabilidade do consumidor idoso e com baixa instrução exige que a instituição financeira adote cautelas adicionais para garantir que o contrato foi compreendido e aceito em sua integralidade, o que geralmente se traduz em formalidades como a assinatura a rogo com duas testemunhas (Art. 595, CC) ou a contratação por instrumento público, ou, no mínimo, por meios que permitam uma verificação inequívoca da vontade, como gravação de áudio ou vídeo que demonstre a compreensão clara dos termos do contrato. Os documentos apresentados pelo banco não preenchem esses requisitos de forma satisfatória para uma pessoa com o perfil da apelante. 

Além disso, e de forma crucial, a apelante alegou consistentemente que "não possui conta bancária, recebe seu benefício através de cartão benefício" (ID. 7305385 - Pág. 1 e ID. 7305389 - Pág. 3). No entanto, a "Cédula de Crédito Bancário" apresentada pelo banco (ID. 21951001 - Pág. 5) indica que o valor de R$ 1.552,29 foi liberado para "Crédito em Conta" no "Banco 001 - Brasil, Agência 3679, Conta 11961-7". Essa discrepância é fundamental. Se a apelante não possui a conta indicada, a transferência para essa conta não pode ser considerada uma "transferência para a conta bancária do consumidor/mutuário" nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, que exige a comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor. A mera existência de um crédito em uma conta que a consumidora alega não ser sua, sem prova de que ela teve acesso e usufruiu desse valor, não cumpre o ônus da prova do banco. 

A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme ao exigir a comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, especialmente em casos de alegação de fraude ou ausência de contratação por pessoas vulneráveis. Conforme já citado no próprio recurso da apelante, em julgado anterior deste Tribunal: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 

"Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante." 

No presente caso, o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à Sra. Sonia Maria Brito da Silva Rocha. A documentação unilateralmente produzida, somada à alegação da autora de não possuir a conta bancária indicada para o crédito, e sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, levam à conclusão de que a contratação não foi válida ou sequer existiu em relação à sua manifestação de vontade. 

A falha do Banco Bradesco S.A. em comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à apelante, em conformidade com as exigências legais e a Súmula 18 do TJPI, impõe o reconhecimento da inexistência ou nulidade do contrato. A ausência de prova de que a conta de destino do crédito pertencia à apelante e que ela teve acesso e usufruiu do valor é determinante para esta conclusão. 

 

Da Repetição do Indébito 

Uma vez reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante são indevidos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, parágrafo único, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. 

No caso em tela, a conduta do banco em realizar descontos sem a comprovação de uma contratação válida e da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, especialmente após um requerimento administrativo não atendido e a insistência judicial em um contrato falho, não configura "engano justificável". Ao contrário, denota, no mínimo, negligência grave e, no limite, má-fé, o que justifica a aplicação da sanção de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 

 

Dos Danos Morais 

Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causam abalo à subsistência e à dignidade da pessoa, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A situação é ainda mais grave quando a vítima é uma pessoa idosa e vulnerável, como a apelante, que teve seus parcos proventos reduzidos por um empréstimo que não reconhece. 

A conduta do banco, ao não comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, gerou angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro à apelante, que se viu privada de parte de sua renda essencial. 

Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica do ofensor, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo para a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. Tal montante está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, como se observa em julgados que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 para situações de descontos indevidos em benefícios previdenciários, conforme os precedentes citados nos próprios autos (e.g., TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006259-1; ApCiv 0153582019; Ap 031654/2012). 

 

Da Teoria da Causa Madura 

Considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, com a contestação do réu e a réplica da autora, e que as questões de fato e de direito foram amplamente debatidas, é cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no Art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Este dispositivo permite que o Tribunal, ao reformar uma sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ou que julgou improcedente o pedido, julgue desde logo o mérito da causa, se esta estiver em condições de imediato julgamento. No presente caso, todas as provas necessárias para o julgamento do mérito foram produzidas e analisadas, não havendo necessidade de retorno dos autos à primeira instância para nova instrução. 

 

Dos Juros de Mora e Correção Monetária 

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No caso da repetição do indébito, o evento danoso ocorre a cada desconto indevido. Para os danos morais, os juros de mora incidem a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir de cada desconto indevido para a repetição do indébito, e a partir da data do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ). 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c Art. 1.013, § 3º, inciso II, do mesmo diploma legal, e em observância ao Acórdão anterior deste Tribunal (ID. 10835710) e à Súmula 18 do TJPI, conheço da Apelação Cível e a ela DOU PROVIMENTO para: 

 

1. REFORMAR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (ID. 21951006 - Pág. 2) que julgou improcedente o pedido da autora. 

JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:  

 

a. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 336437099-3, por ausência de comprovação da regular contratação e da efetiva disponibilização dos valores à apelante.  

 

b. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Sra. Sonia Maria Brito da Silva Rocha, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido.  

 

c. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Sra. Sonia Maria Brito da Silva Rocha, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data desta decisão monocrática (arbitramento) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta decisão monocrática (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ. 

 

2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e dos danos morais), considerando o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. 

 

Intimem-se as partes. 

 

Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. 

 

 

TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-97.2021.8.18.0053 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800323-97.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/09/2025