
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800015-56.2020.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Quitação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MIGUEL JOSIAS DE SOUZA, AMELIA IZABEL DE SOUSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPOLIO DE MIGUEL JOSIAS DE SOUZA, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e SEGURADORA MAPFRE, - Sociedade Seguradora de Seguros Vida, BANCO PAN S.A., ora apelados.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Analisando o recurso de apelação, verifica-se ausente pressuposto de admissibilidade extrínseco, atinente a regularidade formal do apelo, visto que não houve cumprimento ao art. 1.010, III, do CPC.
Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso.
O Recurso de Apelação esta idêntico a apetição inicial, não confronta de forma lógica e especificadamente os termos da r. sentença, bem como não aponta expressamente o que se pretende reformar.
Além disso, no apelo em análise, não houve pedido expresso para a reforma da sentença, o apelante concluiu suas razões, fez pedidos alheios a esta demanda (cancelamento de emissão de novos boletos de pagamento de prestação do imóvel), por fim, não efetuou o pedido expresso de reforma da sentença.
Ora, juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação cível interposta em ação de revisão contratual que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Cabe ao recorrente o dever de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, CPC) e de expor as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, CPC). 3. Verificada a ausência de dialeticidade recursal, merece acolhimento a preliminar de inépcia do recurso de apelação arguida em sede de contrarrazões. 4. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida. Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-DF 0725504-71.2023.8.07.0007 1860734, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024)”
Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra.
Assim, na hipótese dos autos, o apelante não pleiteou provimento do recurso, com reforma ou nulidade da sentença recorrida.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste e. Tribunal:
SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença e ausência de pedido de provimento do recurso (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.
0800015-56.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalQuitação
AutorMIGUEL JOSIAS DE SOUZA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/09/2025